TJTO - 0017320-94.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017320-94.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017320-94.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147)APELADO: MAURILIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO (OAB MT012898) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
ERRO MANIFESTO NO GABARITO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MAURÍLIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de dupla alternativa correta na questão n. 86 de concurso público, determinando a atribuição da respectiva pontuação ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário no mérito de questão objetiva de concurso público diante de suposto erro da banca; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade que justifique a anulação da questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, admitindo-se, excepcionalmente, juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital.O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, admitindo a anulação judicial de questões apenas quando evidenciado erro material ou ilegalidade manifesta, conforme jurisprudência reiterada.A regra é a não intervenção judicial no mérito administrativo, resguardando-se a autonomia da banca e o princípio da separação dos poderes, conforme previsto no art. 37, II, da CF/1988.No caso concreto, o enunciado da questão n. 86 apresentava ambiguidade significativa, possibilitando interpretação plausível para duas alternativas como corretas, o que comprometeu a segurança e a isonomia do certame.Diante do erro técnico evidente da banca examinadora, configura-se a excepcionalidade que autoriza o controle judicial de legalidade, sem violação à separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode intervir no mérito de questão de concurso público quando constatado erro técnico evidente ou flagrante ilegalidade que comprometa a compatibilidade da questão com o edital.A ambiguidade que enseja múltiplas respostas corretas em questão objetiva de concurso público configura vício apto a justificar sua anulação judicial.A atuação jurisdicional em tais hipóteses não viola a separação dos poderes, mas assegura a legalidade e a isonomia no certame.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença inalterada.
Em relação à sucumbência, majoro a condenação recíproca determinada na sentença em 2% conforme preconiza o artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
-
26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
-
25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
-
25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 08:06
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
14/04/2025 15:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
14/04/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
18/02/2025 19:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009080-92.2023.8.27.2737
Estado do Tocantins
Cleudson Vicente de Souza
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 11:41
Processo nº 0021386-49.2025.8.27.2729
Nilana Sipauba Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:15
Processo nº 0001169-03.2024.8.27.2702
Cleoneide Corado Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 17:46
Processo nº 0001169-03.2024.8.27.2702
Cleoneide Corado Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:57
Processo nº 0017320-94.2023.8.27.2729
Maurilio Gobatti de Mattos Junior
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 18:27