TJTO - 0023363-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:40
Juntada - Informações
-
11/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/08/2025 13:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
11/08/2025 13:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
09/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
06/08/2025 13:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
-
04/08/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2025 12:34
Conclusão para decisão
-
04/08/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
31/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
31/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
30/07/2025 07:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
-
30/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0023363-13.2024.8.27.2729/TO RÉU: DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)RÉU: THYAGO COSTA RESPLANDESADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público do Estado do Tocantins denunciou THYAGO COSTA RESPLANDES, já qualificado nos autos, pelo incurso nos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; do artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003; e dos artigos 329 e 330 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); e DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, também devidamente qualificada no processo, pelos ilícitos penais previstos nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 330 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), pelos fatos delituosos narrados na denúncia: Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 1º de Abril de 2024, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Quadra 603 Norte, NS 05, nesta Capital, THYAGO COSTA RESPLANDES e DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA foram flagrados transportando/trazendo consigo/guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, 01 porção e 02 tabletes de MACONHA (1.450,14g), bem como 02 comprimidos de ECSTASY.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, desobedeceram à ordem legal de parada do veículo CHEV/SPIN, empreendendo fuga em alta velocidade.
THYAGO COSTA RESPLANDES portava arma de fogo, revólver calibre .32 com número de série raspado, conforme Exame Pericial, apresentando eficiência para disparos, e opôs-se à execução de ato legal mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.
Policiais militares receberam informações via SIOP de que um casal, no veículo CHEV/SPIN, realizava comercialização e entrega de substâncias entorpecentes.
Durante diligências, avistaram o carro próximo ao Hemocentro, com DARLIANA como condutora e THYAGO como passageiro.
A viatura deu ordem de parada, mas DARLIANA empreendeu fuga em alta velocidade.
Na Quadra 503/603 Norte, a equipe efetuou disparos contra o pneu traseiro para impedir nova manobra perigosa e permitir a abordagem.
Ao interceptar o veículo, THYAGO desembarcou com sacola preta e apontou arma de fogo aos militares.
Foi atingido na perna, correu, arremessou a arma numa vegetação e jogou o saco em direção a uma casa.
Foi detido e levado à UPA Norte.
Policiais encontraram o saco com maconha e ecstasy, e localizaram a arma de fogo, com marca raspada e eficiente para disparos.
DARLIANA permaneceu no veículo e afirmou ser namorada de THYAGO.
No carro, encontraram mais maconha, 01 balança de precisão e 01 faca, considerada eficiente para produzir lesões.
Verificou-se que THYAGO possuía mandado de prisão em aberto expedido pela 1ª Vara Criminal de Palmas.
As provas apontam que DARLIANA tinha pleno conhecimento do crime de tráfico, pois tentou fugir da abordagem, só parando após o pneu ser furado.
As drogas estavam no interior do veículo e a maconha possui odor forte.
A acusada conduzia o carro, o que é estratégia comum usada por traficantes, uma vez que THYAGO era conhecido da polícia e foragido. (evento 1, INIC1 Após regularmente notificados para apresentação de resposta à acusação, o acusado THYAGO COSTA RESPLANDES protocolizou sua peça defensiva em 10/07/2024 (evento 14, RESP_ACUSA1), e a acusada DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA apresentou sua resposta em 31/07/2024 (evento 24, RESP_ACUSA1).
A denúncia foi recebida em 02/08/2024 conforme evento 27, DECDESPA1.
Na audiência de instrução e julgamento no dia 09/12/2024, evento 90, TERMOAUD1, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
Em seguida houve o interrogatório dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 123, DOC1), pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, e requereu ainda que a a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, que seja negado o tráfico privilegiado e fixado o regime inicial fechado.
A defesa da ré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA apresentou suas alegações finais (evento 129, ALEGAÇÕES1), arguindo, preliminarmente pela nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial (ausência de fundada suspeita e violação ao art. 244 do CPP).
No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico e quanto ao crime de desobediência.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), assim como requereu ainda que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena seja o menos gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal.
A defesa do réu THYAGO COSTA RESPLANDES apresentou suas alegações finais (evento 129, ALEGAÇÕES2), arguindo, preliminarmente pela anulação das provas decorrentes da busca pessoal, bem como as delas derivadas, ante à inexistência de fundadas razões para a abordagem policial.
No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao crime de porte de arma de fogo (art. 16, §1º, IV, Lei 10.826/03), alegando ausência de provas seguras e contradições nos depoimentos policiais.
Subsidiariamente, quanto ao porte de arma, requereu a aplicação do princípio da consunção, para que o crime fosse absorvido pelo tráfico de drogas, incidindo apenas a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
Requereu ainda a fixação da pena-base no mínimo legal para os demais crimes, e por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA PRELIMINAR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL As defesas técnicas de ambos os réus, THYAGO COSTA RESPLANDES e DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, suscitaram, idênticas preliminares de nulidade das provas obtidas nos autos, sob o argumento central de ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, em suposta violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Sustentam, em síntese, que a ação policial teria se baseado exclusivamente em uma denúncia anônima recebida via Sistema Integrado de Operações (SIOP), cuja existência formal não foi comprovada nos registros da Polícia Militar (conforme Ofício anexado ao evento 94, OFIC4 , o que, segundo as defesas, macularia a abordagem inicial e, por consequência, todas as provas dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).
A defesa do réu THYAGO COSTA RESPLANDES acrescenta que ele já seria conhecido dos policiais, insinuando que a abordagem teria sido direcionada e a justificativa da denúncia anônima seria inverídica. Contudo, a preliminar arguida pelas defesas não prospera, pois a análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de fundada suspeita que legitimou a ação policial, independentemente da comprovação formal do registro da denúncia anônima inicial. Conforme os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares Wanderley da Silva Júnior, Sidineis Coelho Viana e Rogério Barros dos Santos, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório (evento 90, TERMOAUD1), a guarnição recebeu informações via rádio sobre um veículo específico (CHEV/SPIN, branco, placa MWU7834) que estaria sendo utilizado por um casal para a prática de tráfico de drogas na região norte da Capital.
Essa informação inicial, ainda que não originada de fonte não identificada, direcionou o patrulhamento.
A fundada suspeita, contudo, não se baseou exclusivamente nessa informação preliminar.
Ela se concretizou e se tornou inconteste a partir do momento em que o veículo com as exatas características foi localizado e, ao receber ordem legal e ostensiva de parada (com sinais luminosos e sonoros), a condutora, DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, deliberadamente desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras que colocaram em risco a segurança viária. A fuga injustificada após ordem legal de parada é elemento fático objetivo que, por si só, configura a fundada suspeita necessária para a abordagem.
Não se trata de mera intuição ou subjetividade dos agentes, mas de uma reação concreta e anormal que levanta suspeita razoável sobre a prática de alguma ilicitude.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Tocantins - TJ/TO segue o mesmo entendimento, vejamos: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM MANDADO.
PROVA LÍCITA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por João Vitor Pereira Ramos dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Criminal de Araguaçu/TO, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
A defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi válida à luz da fundada suspeita; (ii) verificar se os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação por tráfico de entorpecentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
No caso, a fundada suspeita foi configurada pela condução perigosa do réu, tentativa de fuga e seu histórico de envolvimento com o tráfico de drogas.4. A tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial constitui indício objetivo de comportamento suspeito, legitimando a abordagem e a busca pessoal.5. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são válidos e constituem prova idônea para a condenação, não havendo indícios de parcialidade ou contradições relevantes.6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de 12 micropontos de LSD, laudos periciais e depoimentos testemunhais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso improvido.Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, caracterizada por circunstâncias objetivas como tentativa de fuga e histórico criminal. 2.
Os depoimentos de policiais, quando coerentes e colhidos em juízo sob o contraditório, são prova idônea para embasar a condenação por tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2093117/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 723390/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/06/2022; STJ, HC nº 614339/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/02/2021. (grifo nosso) Ademais, os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo.
A fuga, nesse contexto, reforça a suspeita da ocorrência de um desses delitos, autorizando a intervenção policial imediata para cessar a atividade criminosa, independentemente de mandado judicial. Quanto à alegação de que a ausência do registro formal da denúncia no SIOP invalidaria a ação, tal argumento não se sustenta.
A informação inicial serviu como elemento orientador, mas a legalidade da abordagem se firmou na fundada suspeita decorrente da fuga e da desobediência à ordem legal.
Assim como, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STF admite a validade da abordagem baseada em informações recebidas via rádio (COPOM/SIOP), especialmente quando corroboradas por elementos objetivos posteriores, como a tentativa de evasão: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2.
No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal.
Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública.
Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha.
Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3.
A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas.
Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4.
A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos.
No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas.
Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifo nosso) Por fim, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são válidos como meio de prova, possuindo presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando colhidos em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, e se mostram coerentes com os demais elementos probatórios dos autos, como ocorreu no presente caso.
A defesa não apresentou qualquer indício concreto de que os agentes tivessem interesse em prejudicar os réus ou que tivessem falseado a verdade.
Diante do exposto, constatada a presença de fundada suspeita decorrente da fuga empreendida pelos réus após ordem legal de parada, inclusive com sinais sonoros e luminosos, em contexto de informações prévias sobre tráfico, e considerando a natureza permanente dos delitos, a abordagem policial e veicular foi legítima, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
Diante o exposto REJEITO, pois, a preliminar de nulidade por ilegalidade da abordagem policial arguida pelas defesas de THYAGO COSTA RESPLANDES e DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA. 2.1.2 DA PRELIMINAR – NULIDADE POR INDÍCIOS DE INVERDADES DOS POLICIAIS A defesa do réu THYAGO COSTA RESPLANDES arguiu, ainda, a nulidade das provas com base em supostos indícios de inveracidades e contradições nos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), sendo considerados meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando se mostram coerentes entre si e estão em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (grifo nosso) Pequenas divergências ou omissões em detalhes secundários – como a mencionada pela defesa acerca do recipiente que acondicionava as drogas (ora descrito como sacola, ora como mochila), são compreensíveis e até esperadas dada a dinâmica tensa e complexa de ocorrências como a presente, que envolveu perseguição, disparos de arma de fogo e a necessidade de rápida ação dos agentes.
Tais variações pontuais não possuem o condão de invalidar a totalidade do testemunho se os fatos essenciais são narrados de forma coesa e encontram respaldo em outras provas (como laudos periciais, apreensão de objetos, etc.).
Esse entendimento é referendado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a idoneidade do depoimento policial quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas e quando corroborado por outros elementos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, os depoimentos foram coesos e consistentes ao afirmar os fatos nucleares: que o réu THYAGO desembarcou do veículo portando uma arma de fogo e o recipiente com as drogas, que tentou se desfazer dos ilícitos durante a fuga, etc.
A análise da prova testemunhal deve considerar o conjunto da obra, e não apenas detalhes isolados pinçados pela defesa.
Diante do exposto, e inexistindo nos autos elementos concretos que desabonem a conduta dos policiais ou infirmem a veracidade de seus depoimentos quanto aos fatos principais, e estando estes depoimentos corroborados por outras provas robustas, REJETO a preliminar de nulidade por supostas contradições e inveracidades nos depoimentos policiais militares. 2.2. Mérito Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) A ação do imputado aos réus, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim define: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014).
Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.). A lei protege a saúde pública.
A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas.
Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715) DO RÉU THYAGO COSTA RESPLANDES: No caso dos autos, sobre o crime de tráfico de drogas por parte do réu THYAGO COSTA RESPLANDES, em seu interrogatório judicial (evento 90, TERMOAUD1), embora fazendo uso do silêncio parcial, o réu fez uma confissão qualificada da prática delitiva ao admitir que foi até o distrito de Luzimangues buscar a droga apreendida (aproximadamente 1,45kg de maconha e 2 comprimidos de ecstasy), afirmando que a guardaria para um terceiro em troca da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Admitiu, ainda, ter ligado para a corré DARLIANA pedindo que ela o buscasse em Luzimangues, configurando, as condutas de adquirir, guardar e transportar as substâncias entorpecentes.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ABORDAGEM POLICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/03).
A defesa alega nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, ausência de comprovação da mercancia da droga e impossibilidade de imposição da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente e a validade das provas obtidas; (ii) analisar se há comprovação da materialidade e autoria dos crimes imputados; e (iii) examinar a possibilidade de afastamento da pena de multa imposta na sentença condenatória.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A entrada dos policiais na residência do recorrente foi legítima, pois decorreu do atendimento a uma ocorrência de tentativa de homicídio, na qual foram constatados indícios de flagrante delito, como arrombamento do imóvel, marcas de sangue e entorpecentes à vista.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 280 da repercussão geral, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente.4.
O tráfico de drogas é delito de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante e a apreensão da substância ilícita sem necessidade de prévia autorização judicial.
Além disso, os depoimentos dos policiais, coerentes entre si, aliadas às provas periciais e aos objetos apreendidos (balança de precisão, embalagens zip lock e munições), corroboram a prática delitiva.5.
O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla, sendo prescindível a demonstração de mercancia, bastando a posse de droga para fins de tráfico.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
A pena de multa integra a sanção penal e não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência do réu.
O Código Penal prevê a possibilidade de parcelamento ou isenção da multa na fase de execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.7.
O Recorrente permaneceu solto durante a instrução e foi garantido seu direito de recorrer em liberdade, tornando desnecessária nova análise sobre o tema.IV - DISPOSITIVO8.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei n.º 10.826/03, art. 16; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 824922 MG 2023/0171133-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023; STJ - AgRg no HC: 919269 SP 2024/0201072-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024; TJ-RS - Apelação: 50009414720188210041 OUTRA, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação n.º 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0040728-17.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/04/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 19:48:45) (grifo nosso) Ademais os depoimentos dos policiais militares (evento 90, TERMOAUD1) foram uníssonos e coerentes ao descrever que, após a abordagem do veículo, o réu THYAGO COSTA RESPLANDES desembarcou do banco do passageiro portando um recipiente (sacola/mochila preta) e uma arma de fogo.
Durante a fuga a pé, ele arremessou o recipiente contendo as drogas por sobre o muro de uma residência, na clara tentativa de se desvencilhar do material ilícito.
O recipiente foi prontamente localizado e apreendido pelos policiais, confirmando-se posteriormente, por meio de laudo pericial (evento 54, LAUDO / 4), tratar-se de maconha e ecstasy. Ademais, a quantidade expressiva de maconha apreendida 1.450,14g (mil, quatrocentos e cinquenta gramas e quatorze centigramas), bem como 02 (dois) comprimidos de ECSTASY e à apreensão de uma balança de precisão no interior do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE3), são circunstâncias que indicam não se tratar de mera posse para consumo pessoal, mas sim de conduta voltada à traficância, ainda que o réu alegue que apenas guardaria a droga para terceiro.
Diante o exposto, há prova robusta e suficiente para comprovar que o réu THYAGO COSTA RESPLANDES praticou diversas das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo ser responsabilizado por este delito.
DA RÉ DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA: É incontroverso a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, a qual era transportada no veículo CHEVROLET/SPIN, placa MWU‑7834, conduzido pela acusada DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA no momento da abordagem policial.
Tal circunstância caracteriza o verbo “transportar”, previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico, pois, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a prática da conduta típica, independentemente de qualquer efetivo prejuízo à saúde pública ou comercialização concreta da substância. É imperioso refutar a tese defensiva apresentada pela acusada, que insiste em alegar desconhecimento acerca do transporte da substância entorpecente.
Cumpre salientar que a notável quantidade de material ilícito encontrada no interior do veículo, conforme corroborado pelos depoimentos dos policiais (cujo conteúdo é de conhecimento deste juízo), exalava um odor forte e característico de cannabis sativa L. (maconha), facilmente perceptível por qualquer indivíduo.
Tal percepção se torna ainda mais acentuada para aqueles que possuem familiaridade com a substância, como é o caso dos próprios acusados, pois, segundo o testemunho de Beatriz Nunes da Costa, arrolada pela defesa e cujo depoimento encontra-se devidamente registrado no evento 90, TERMOAUD1 dos autos, são usuários de substâncias entorpecentes.
Essa condição, por si só, já fragiliza sobremaneira a narrativa defensiva de ignorância quanto à ilicitude da empreitada.
Ademais, os próprios agentes públicos responsáveis pela abordagem e apreensão testemunharam, de forma uníssona e coerente, que o veículo encontrava-se impregnado pelo odor característico da maconha.
Para agravar a situação, a porta do veículo e o tapete estavam sujos com resquícios de drogas, e, no interior do automóvel, foram encontrados uma balança de precisão e uma faca, ambos com vestígios evidentes de substâncias entorpecentes.
Tais elementos materiais e testemunhais confirmam a impossibilidade de desconhecimento por parte da ré.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e das circunstâncias fáticas exaustivamente detalhadas, a versão apresentada pela defesa, no tocante ao alegado desconhecimento do transporte de drogas, afigura-se inteiramente implausível e destoa da realidade processual.
Ademais, ressalte-se que, no mundo do crime, não é incomum o emprego de mulheres no transporte de substâncias entorpecentes.
Essa estratégia visa, precisamente, a despistar a fiscalização policial, especialmente em situações nas quais o outro agente do delito já é conhecido das autoridades ou possui extensos registros criminais, como se verifica no presente caso.
A tentativa de fuga empreendida pela ré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA durante a abordagem policial, por si só, já evidencia sua plena consciência não apenas do passado criminoso do corréu THYAGO COSTA RESPLANDES, mas, crucialmente, da presença dos ilícitos no interior do veículo.
Essa conduta reativa, incompatível com a mera inocência, reforça a convicção sobre seu conhecimento e aquiescência com a atividade delitiva.
A tentativa defensiva de afastar a responsabilidade da ré, sob o argumento de que o corréu THYAGO COSTA RESPLANDES teria assumido a propriedade exclusiva do material apreendido, não possui o condão de afastar sua coautoria.
Conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal, a concorrência para o crime implica a responsabilização de todos os envolvidos, na medida de sua culpabilidade, in verbus: Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Dessa forma, restando cabalmente comprovado que a ré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA transportava, de forma dolosa e em comunhão de esforços com o corréu THYAGO COSTA RESPLANDES, substância entorpecente em quantidade significativa e com destinação mercantil, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM MARCA RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA (ART. 16, §1°, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003) DO RÉU THYAGO COSTA RESPLANDES Ao réu THYAGO COSTA RESPLANDES também é imputada a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que tipifica, in verbus: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples prática de um dos verbos nucleares do tipo, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou da demonstração de perigo concreto ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública).
Conforme amplamente debatido na análise do crime de tráfico de entorpecentes e corroborado pelos depoimentos constantes nos autos, restou comprovado que o acusado THYAGO COSTA RESPLANDES, ao desembarcar do veículo Chevrolet/Spin no momento da abordagem policial, empreendeu fuga a pé, portando ostensivamente uma arma de fogo em uma das mãos que se tratava de um revólver calibre.32 S&W Long com numeração de série estava suprimida/raspada.
Não havendo qualquer dúvida acerca do cometimento desse crime.
Inclusive, a defesa, em suas alegações finais (evento 129, ALEGAÇÕES1), pleiteou a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada/suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003) seja absorvido pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da mesma Lei de Drogas.
Contudo, o pleito defensivo não merece prosperar.
O princípio da consunção (ou absorção) pressupõe que um crime menos grave (crime-meio) seja absorvido por um crime mais grave (crime-fim) quando o primeiro constitui mera fase de preparação ou execução do segundo, esgotando nele sua potencialidade lesiva.
No contexto dos crimes de tráfico de drogas e porte/posse de arma de fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento definitivo, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.994.424/RS e nº 2.000.953/RS (Tema 1259), fixando a seguinte tese: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. (STJ, Tema 1259) Em outras palavras, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Drogas exige demonstração inequívoca, nos autos, de que a arma de fogo apreendida estava efetivamente vinculada à atividade de tráfico, seja para viabilizá-la, facilitá-la ou assegurar sua execução.
Tal entendimento decorre da necessidade de existência de nexo funcional e finalístico entre os dois crimes, o que não se satisfaz pela mera coincidência temporal ou espacial da apreensão de arma e droga em poder do agente. Se a arma de fogo, ainda que encontrada junto com as drogas, possuir finalidade autônoma, como a defesa pessoal do agente, a prática de outros crimes ou simplesmente o porte/posse desvinculado funcionalmente da traficância naquele momento, os delitos devem ser considerados autônomos, em concurso material ou formal, a depender do caso concreto.
No caso específico conforme se extrai da tese defensiva, como das declarações do próprio réu, ambos alegam inocência na prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, no depoimento, em juízo, o denunciado afirmou que estava na posse dos entorpecentes apenas com a intenção de guardá-los a pedido de um conhecido, o que por só si só já não sustentaria o reconhecimento da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, pois não há nexo funcional e finalístico entre os dois crimes.
Diante do exposto, a conduta de portar arma de fogo (calibre .32) com numeração raspada/suprimida é autônomo, sendo imperativo o reconhecimento que o réu praticou o tipo penal descrito no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) DO RÉU THYAGO COSTA RESPLANDES: O crime de resistência configura-se quando o agente emprega violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva) contra o funcionário público (ou quem o auxilie) com o fim específico de impedir ou dificultar a execução de um ato legal emanado de autoridade competente.
Trata-se de delito que tutela a autoridade e o prestígio da Administração Pública, garantindo a execução de suas ordens e atos legítimos. É fundamental que a oposição se dê mediante violência ou ameaça.
A mera resistência passiva, como a fuga desarmada ou a recusa em obedecer a uma ordem (que pode configurar desobediência), não caracteriza, por si só, o crime de resistência. É necessário o emprego de força física ou de intimidação direcionada ao executor do ato legal.
No caso em tela, a conduta do réu THYAGO COSTA RESPLANDES, conforme descrita pelas provas produzidas, amolda-se ao tipo penal de resistência.
Os depoimentos dos policiais militares (evento 90, TERMOAUD1) são claros ao narrar que, após a parada forçada do veículo, o réu desembarcou portando ostensivamente uma arma de fogo e empreendeu fuga a pé.
Este ato inicial, de fugir armado diante da ordem legal de abordagem e prisão em flagrante, já carrega em si uma ameaça implícita à integridade física dos agentes da lei que o perseguiam.
Ademais, o Policial Militar Sidineis Coelho Viana (comandante da equipe) relatou em juízo que, durante a fuga, o acusado fez menção de usar a arma contra a guarnição: "Ele fez menção, né? Vou atirar em você.
Ele fez menção ou disparou na perna dele". Esse gesto de apontar ou insinuar o uso da arma contra os policiais que tentavam executar o ato legal de sua captura, configura inequivocamente a ameaça exigida pelo tipo penal do artigo 329: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (grifo nosso). Mesmo que não tenha havido o disparo por parte do réu, a simples menção ou o gesto de apontar a arma já é suficiente para caracterizar a ameaça idônea a intimidar os agentes e opor-se à execução do ato legal.
A resistência se consumou no momento em que o réu utilizou a ameaça (representada pelo porte ostensivo da arma e pela menção de seu uso) para tentar impedir sua prisão em flagrante.
O fato de o réu ter continuado a fuga mesmo após ser alvejado na perna demonstra a intensidade de sua oposição à ação policial legítima. Assim diante do conjunto probatório coligidos no processo, fica comprovado que o réu THYAGO COSTA RESPLANDES se opôs à execução de ato legal (sua prisão em flagrante), mediante ameaça a funcionários competentes (policiais militares), utilizando-se para tanto de uma arma de fogo, sua condenação pelo crime de resistência é medida de rigor. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) O crime de desobediência é classificado como delito de mera conduta, consumando-se com o simples descumprimento de ordem legal emanada de funcionário público competente, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal, que tutela a Administração Pública, especificamente a autoridade do Estado, materializada na obediência devida às ordens legais de seus agentes.
Vejamos: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Para a configuração do delito, são necessários os seguintes requisitos: a) existência de uma ordem legal direta e específica; b) conhecimento inequívoco da ordem pelo destinatário; c) recusa deliberada em cumpri-la; e d) inexistência de sanção específica para o descumprimento (administrativa ou civil) que exclua expressamente a sanção penal.
DO RÉU THYAGO COSTA RESPLANDES: Ao réu THYAGO COSTA RESPLANDES também é imputada a prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
No caso em análise, fica evidenciado que réu THYAGO COSTA RESPLANDES incorreu em tal delito, pois, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares (evento 90, TERMOAUD1) a guarnição policial, ao avistar o veículo CHEV/SPIN de placa MWU7834, o qual já havia informações que praticava tráfico, deu ordem clara e inequívoca de parada, utilizando sinais sonoros e luminosos da viatura policial.
Ademais, essa ordem de parada constituía comando legal, emanado de agentes públicos no exercício regular de suas funções, e foi deliberadamente descumprida.
Segundo se depreende dos depoimentos do réu THYAGO COSTA RESPLANDES e da corré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA,(evento 90, TERMOAUD1) ambos confirmaram expressamente que perceberam os sinais sonoros e luminosos da viatura policial, tendo plena ciência da ordem de parada, mas optaram por não atendê-la. O elemento subjetivo do tipo (dolo) resta evidenciado não apenas pela deliberada desobediência à ordem de parada, mas também pela conduta subsequente do réu que, quando finalmente o veículo foi interceptado, tentou empreender fuga a pé portando arma de fogo e drogas.
Tal comportamento demonstra inequivocamente que a desobediência à ordem de parada tinha por finalidade evitar a prisão em flagrante e possibilitar eventual fuga. Diante do exposto, fica asseverado que o réu THYAGO COSTA RESPLANDES desobedeceu deliberadamente a ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, impondo o reconhecimento da prática do delito tipificado no art. 330 do Código Penal.
DA RÉ DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA: À ré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA também é imputada a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
No caso em análise, crime de desobediência praticado pela ré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA estão sobejamente comprovadas pelos elementos colhidos durante a instrução processual.
Conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares, a guarnição policial, ao avistar o veículo CHEV/SPIN de placa MWU7834, sobre o qual já havia informações de envolvimento com tráfico de entorpecentes, emitiu ordem clara e inequívoca de parada, utilizando sinais sonoros e luminosos da viatura policial, conforme procedimento padrão de abordagem, e a própria ré em juízo durante seu interrogatório judicial, admitiu expressamente que percebeu um sinal sonoro emitido pela viatura e que não parou porque o corréu disse “Aí o Thiago falou assim, não, amor, acelera”.
Essa declaração constitui confissão inequívoca de que a acusada tinha plena ciência da ordem legal de parada emitida pelos policiais militares e, deliberadamente, optou por não cumpri-la.
A ordem de parada constituía comando legal, emanado de agentes públicos no exercício regular de suas funções, e foi deliberadamente descumprida pela acusada, que conduzia o veículo no momento da abordagem.
O fato de a acusada alegar que não parou porque o corréu THYAGO lhe disse para continuar dirigindo não afasta sua responsabilidade penal, uma vez que não se configurou situação de coação moral irresistível que pudesse excluir sua culpabilidade.
Diante do exposto, fica comprovado que a ré DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA desobedeceu deliberadamente a ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, com plena consciência da ilicitude de sua conduta e com o intuito de evitar a prisão em flagrante por crime mais grave, incorrendo no crime previsto no art. 330 do Código Penal é medida que se impõe. 2.2.1 DA MATERIALIDADE A MATERIALIDADE do crime de tráfico de drogas, bem como dos demais delitos acessórios a ele correlatos, encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 3577/2024, pelo Auto De Exibição E Apreensão n.º 1797/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE3/evento 1, P_FLAGRANTE3), pelo Exame Pericial de Descrição de Objetos n.º 20243.0077347 (evento 1, P_FLAGRANTE3), pelo Exame Químico Definitivo e Substância n.º 2024.0077018 (evento 54, LAUDO / 4), e ainda, pelo Laudo de Exame Pericial de Eficiência em Arma Imprópria n.º 2024.0078540 (evento 56, LAUDO / 1).
Tais documentos atestam a apreensão dos seguintes materiais: 01 (uma) faca da marca Tramontina; 01 (um) revólver calibre .32 S&W Long com marca raspada, suprimida ou adulterada; 01 (uma) balança de precisão pequena;. 01 (um) celular marca Readmi, com a tela trincada; 01 (um) celular marca Samsung, sem especificação de modelo; 01 (um) veículo Chevrolet/Spin 1.8L AT LTZ, cor branca, placa MWU‑7834, registrado em nome de Raimundo Antonio Resplande PimenteL (já restituído conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto Nº 822/2024 BO nº 28943/2024 –evento 1, P_FLAGRANTE3) 1.485,6 g (um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e seis decigramas) de Cannabis sativa L (Maconha). 02 (dois) comprimidos (dois comprimidos) de LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico).
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS). 2.2.2 DA AUTORIA A presente análise de mérito foi pautada no conjunto probatório robusto e coeso, que permitiu a este Juízo formar convicção sólida e indubitável acerca das autorias delitivas imputadas a THYAGO COSTA RESPLANDES e DARLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, com destaque pa -
28/07/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
28/07/2025 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/07/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
-
28/07/2025 17:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
28/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
28/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
28/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
28/07/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/05/2025 10:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL4CRI
-
13/05/2025 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOPALPROT
-
12/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
12/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
09/05/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
09/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
09/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:35
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 16:33
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/05/2025 15:23
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 15:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 18:07
Conclusão para julgamento
-
22/04/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
03/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
17/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
12/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
-
26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
03/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/02/2025 17:23:52)
-
03/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
31/01/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
20/01/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/01/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:02
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
16/01/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 13:33
Juntada - Informações
-
13/12/2024 13:47
Juntada - Informações
-
12/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/12/2024 14:54
Expedido Ofício
-
09/12/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 13:01
Alterada a parte - Situação da parte THYAGO COSTA RESPLANDES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
30/11/2024 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
27/11/2024 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
25/11/2024 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
07/11/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/11/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
05/11/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/11/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/11/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/11/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/11/2024 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
04/11/2024 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
04/11/2024 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/11/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
04/11/2024 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
04/11/2024 16:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:49
Expedido Ofício
-
04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:16
Expedido Ofício
-
04/11/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
04/11/2024 15:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/11/2024 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
04/11/2024 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
31/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
31/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/10/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 21:29
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 14:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 06/12/2024 14:30. Refer. Evento 48
-
24/10/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 21:55
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 04/02/2025 13:30
-
18/10/2024 18:24
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/10/2024 16:26:03)
-
25/09/2024 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 14:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/09/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2024 14:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/09/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 21:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
13/08/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/08/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2024 17:09
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
31/07/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 18:47
Lavrada Certidão
-
22/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/07/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2024 18:22
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
10/07/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/06/2024 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2024 12:51
Alterada a parte - Situação da parte THYAGO COSTA RESPLANDES - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
12/06/2024 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 12:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/06/2024 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2024 12:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/06/2024 22:05
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2024 15:15
Distribuído por dependência - Número: 00124532420248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001297-86.2025.8.27.2702
Edna Alves de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Herbert Costa Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 18:06
Processo nº 0007904-49.2021.8.27.2737
Jose Manuel da Silva Franco
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2021 18:01
Processo nº 0007904-49.2021.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Jose Manuel da Silva Franco
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 18:24
Processo nº 0000146-43.2021.8.27.2729
Itau Seguros S/A
Flavio Drumond Cardoso
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/01/2021 17:05
Processo nº 0011804-15.2025.8.27.2700
Jorisleide Ferreira de Alcantara
Prefeita Municipal - Municipio de Palmas...
Advogado: Luciano da Cruz Diniz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 14:38