TJTO - 0000806-70.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000806-70.2025.8.27.2705/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE JANUARIO CANHETEADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)AUTOR: 55.109.161 PAULO HENRIQUE JANUARIO CANHETEADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DESPACHO/DECISÃO Ad cautelam, primeiramente, faz-se necessária a verificação da comprovação da hipossuficiência financeira, tal como alegado pela parte autora em sua inicial, que por tal razão, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Ora, a presunção “juris tantum” de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil preceituam: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, o nosso Tribunal perfilha do mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PREPARO PRÉVIO.
MÉRITO DO RECURSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o recebimento do recurso independentemente do preparo, quando o mérito da concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça será objeto da análise neste grau de jurisdição, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera afirmação, instrumento suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse. 3. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (AP 0002091-12.2018.8.27.0000, Rel.
Desa.
ANGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2018) – Sem grifos na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/15. 2.
Comprovado que a renda mensal líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais, necessário o deferimento da concessão do benefício. 3.
Recurso conhecido e provido. (AI 0007944-36.2017.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Rel.
Juíza em substituição EDILENE PEREIRA DE AMORIM A.
NATÁRIO, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017) – Grifou-se.
Por outro lado, adianta-se que em caso de requerimento de parcelamento das custas, o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil reza que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documento(s) apto(s) a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, como contracheque(s) e/ou cópia(s) de documento(s) que verse(m) sobre movimentações financeiras atualizadas, e as últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e jurídica), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ora requestada.
Decorrido o prazo, volvam conclusos.
CUMPRA-SE.
Araguaçu/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 19:44
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 12:19
Conclusão para despacho
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22/07/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 00:00
Protocolizada Petição
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21/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - 55.109.161 PAULO HENRIQUE JANUARIO CANHETE - Guia 5759611 - R$ 55,54
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21/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - 55.109.161 PAULO HENRIQUE JANUARIO CANHETE - Guia 5759610 - R$ 142,77
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21/07/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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