TJTO - 0011764-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011764-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRA ADVOGADO(A): JHEYMISSON ARAUJO DE SOUSA (OAB TO013844) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) INTERESSADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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18/08/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011764-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021617-76.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRAADVOGADO(A): JHEYMISSON ARAUJO DE SOUSA (OAB TO013844)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Ação originária: A agravante propôs a ação originária com o objetivo de compelir a agravada ao cumprimento de obrigação contratual supostamente inadimplida, relacionada a contrato de seguro de vida, e de obter a concessão de tutela de urgência para fins de restabelecimento de direitos negados administrativamente.
No curso da ação, a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O magistrado de origem determinou que agravante comprove a alegada condição de hipossuficiência.
A agravante apresentou documentos que, segundo ela, comprovam a sua hipossuficiência, e insistiu pela concessão do benefício. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de existência de registros societários da agravante em diversas empresas.
Determinou ainda o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Razões da Agravante: A agravante alega que sua condição financeira atual revela incapacidade de arcar com qualquer custo processual.
Relata que se encontra afastada de seu cargo de enfermeira por motivo de saúde, em razão de cirurgia neurológica realizada em outubro de 2023, que lhe causou surdez unilateral definitiva.
Informou que, desde então, sobrevive exclusivamente de auxílio-doença.
Aponta que o referido auxílio encontra-se parcialmente bloqueado por decisão judicial em outro processo, conforme demonstrado nos extratos bancários.
Ressalta que, embora conste como sócia de empresas, nenhuma delas possui atividade econômica em curso: a GDK LOCAÇÕES encontra-se paralisada desde 2019 por força de sequestro judicial, a GDK HOLDING jamais funcionou e a POUSADA PORTAL DO JALAPÃO foi baixada em 2020.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a totalidade da documentação apresentada, limitando-se a presunções sobre sua capacidade financeira.
Informou, ainda, que as custas processuais iniciais somam R$ 14.594,21, valor superior a três vezes o total de seus rendimentos brutos mensais.
Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela provisória recursal para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A análise do presente recurso evidencia, à luz dos documentos acostados, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória recursal.
A probabilidade do direito resta demonstrada a partir da vasta documentação apresentada pela agravante, que revela situação financeira de extrema limitação.
Conforme consta nos autos, a recorrente encontra-se afastada de suas atividades profissionais desde outubro de 2023, em virtude de enfermidade neurológica que resultou em perda auditiva permanente.
Ainda, verifica-se que a agravante possui como única fonte de sustento o auxílio-doença no valor de R$ 3.167,18, cujo valor, por si só, já se mostra insuficiente à cobertura de suas despesas familiares.1 No tocante a existência de vínculos societários, os documentos demonstram que as empresas em nome da agravante não estão em funcionamento.
A GDK HOLDING jamais operou, e a POUSADA PORTAL DO JALAPÃO encontra-se baixada desde 2020.2 A GDK LOCAÇÕES teve suas atividades paralisadas desde 2019 por determinação judicial que sequestrou a integralidade de seus bens e veículos.3 Nenhuma delas, portanto, gera lucros, dividendos ou qualquer tipo de remuneração à agravante.
Importante destacar que o valor das custas processuais nos autos originais ultrapassa R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), quantia que representa mais de três vezes os rendimentos mensais brutos da agravante, o que, por si só, corrobora a sua alegação de hipossuficiência.
Apesar da declaração de imposto de renda (2024/2025) informar vários bens existentes em nome da agravante, no entanto, não se pode exigir que a agravante venda seus bens para pagar as despesas processuais.
Quanto ao perigo de dano, este revela-se evidente na medida em que a decisão agravada determina o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Tal medida inviabilizaria a apreciação do mérito da demanda, obstruindo o acesso ao Judiciário e frustrando o pedido de tutela de urgência ainda pendente de apreciação no juízo de origem.
A ausência de condições para arcar com o preparo das custas processuais é inconteste e, diante disso, a negativa do benefício poderá ocasionar a extinção da ação, com consequências processuais irreversíveis.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para o fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 13 CHEQ4 dos autos originários. 2.
Evento 1 CERT2 e ANEXO09 do presente recurso. 3.
Evento 1 ANEXO 10 do presente recurso. -
28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 15:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRA - Guia 5393143 - R$ 160,00
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25/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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