TJTO - 0000268-14.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000268-14.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: EZIO PEREIRA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/03.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA PRÁTICA CRIMINOSA.
APREENSÃO DE MACONHA EM PEQUENA QUANTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO, que absolveu Ezio Pereira Costa da imputação de tráfico interestadual de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
A acusação sustenta que as provas seriam suficientes à condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06, especialmente em razão da forma de acondicionamento da substância e do comportamento do acusado no momento da prisão em flagrante.
O Tribunal confirma a absolvição por insuficiência de provas quanto à mercancia da droga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, formado por depoimentos policiais, declaração de terceiro e elementos circunstanciais (forma de embalagem, fuga, reincidência), é suficiente para sustentar a condenação por tráfico interestadual de entorpecentes, ou se, diante da ausência de prova concreta da comercialização, deve prevalecer o juízo absolutório fundado no princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram, de forma uníssona, que nenhum dos policiais presenciou ato de tráfico, venda, entrega ou oferecimento da substância entorpecente a terceiros, o que revela a ausência de flagrante de mercancia. 4. A droga foi encontrada no banheiro público da rodoviária, e, embora o acusado tenha assumido a posse, declarou destiná-la ao consumo próprio, o que foi corroborado por Luiz Fernando da Silva Santos, que afirmou que ambos haviam feito uso da substância na cidade de Taipas. 5. A versão defensiva encontra respaldo em elementos documentais juntados aos autos, como comprovante de transferência bancária e declaração de terceiro que confirmou a contratação do acusado para prestação de serviço lícito em Goiânia, o que revela verossimilhança da narrativa apresentada. 6. A forma fracionada da droga, embora usualmente considerada indício de tráfico, não possui presunção absoluta de comercialização, especialmente quando dissociada de outros elementos como balança de precisão, dinheiro trocado ou anotações de venda. 7. O ordenamento jurídico repele a presunção de culpabilidade baseada em antecedentes penais, não sendo admissível condenação fundada apenas na reincidência ou em suposições não corroboradas por prova firme. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de droga, por si só, desacompanhada de outros elementos de convicção, não autoriza a condenação, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 9. A condenação penal exige certeza, e não probabilidade, devendo prevalecer a absolvição diante da fragilidade probatória e da ausência de prova inequívoca da prática do crime imputado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A simples posse de pequena quantidade de droga, ainda que fracionada, sem prova concreta da mercancia, não autoriza a condenação por tráfico. 2. A ausência de flagrante de comercialização e a fragilidade do conjunto probatório impõem a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3. A presunção de inocência e a necessidade de certeza quanto à autoria e à materialidade impedem a condenação baseada apenas em suposições ou antecedentes penais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.219/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 27.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto vencedor do Relator, acompanhado pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES.
O Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, em voto vencido, julgou no sentido de divergir para dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar Ezio Pereira Costa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado, além de 850 dias-multa à razão mínima.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
28/08/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
27/08/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/08/2025 15:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
27/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
-
25/08/2025 15:58
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCR01
-
25/08/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
25/08/2025 14:18
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCR01 -> SGB02
-
25/08/2025 09:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
25/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b>
-
29/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0000268-14.2024.8.27.2709/TO (Pauta - Revisor: 11) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER REVISOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA APELADO: EZIO PEREIRA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL/TO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargador ADOLFO AMARO MENDES Presidente -
28/07/2025 17:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
24/07/2025 21:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
-
23/07/2025 20:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/07/2025 16:53
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
-
23/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 16:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
27/05/2025 16:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
27/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
19/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2025 17:07
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
13/05/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 08:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
23/04/2025 08:32
Despacho - Mero Expediente
-
22/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010784-86.2025.8.27.2700
Jose Lazaro da Cruz Neto
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 17:14
Processo nº 0001758-03.2023.8.27.2743
Armando Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2023 18:14
Processo nº 0000612-53.2025.8.27.2743
Jose Maia das Chagas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 17:27
Processo nº 0000406-39.2025.8.27.2743
Sonia Maria Pereira Dorneles
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 11:03
Processo nº 0000268-14.2024.8.27.2709
Ministerio Publico
Ezio Pereira Costa
Advogado: Lissandro Aniello Alves Pedro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 16:51