TJTO - 0029344-57.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
01/09/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029344-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029344-57.2023.8.27.2729/TO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO Considerando o pleito de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no evento 29 por TARCISO RODRIGUES DIAS, bem como a apresentação de contrarrazões aos referidos embargos, pela parte BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (evento 32), intime-se a parte adversa, BANCO DO BRASIL, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/08/2025 16:52:53)
-
25/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
25/08/2025 10:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/08/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
06/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/08/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029344-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029344-57.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: TARCISO RODRIGUES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON SARAIVA LEITE (OAB TO006820)APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB PE027851) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro de vida e indenização por danos morais.
O autor alegou ter firmado contrato com as rés e, após diagnóstico de Espondilite Anquilosante e aposentadoria por invalidez, teve a cobertura negada.
Pleiteou indenização securitária e por danos morais. 2.
A sentença acolheu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e julgou improcedentes os pedidos contra a seguradora Brasilseg, por ausência de cobertura contratual, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. 3.
No recurso, o autor sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil por sua atuação como estipulante do contrato e defendeu o enquadramento da invalidez como acidente pessoal, além da ocorrência de dano moral pela negativa da indenização.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (ii) saber se a condição do autor está amparada pelas coberturas contratadas, especialmente nos termos de invalidez por acidente ou doença terminal, bem como se há dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura.
III.
Razões de decidir 5.
O Banco do Brasil, por atuar como estipulante do contrato de seguro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do CDC.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva do estipulante em casos similares. 6.
A apólice contratada prevê cobertura para morte natural ou acidental, invalidez por acidente e doença terminal.
A Espondilite Anquilosante não caracteriza doença terminal nem se enquadra como acidente pessoal, conforme as definições contratuais. 7.
O relatório médico indica quadro clínico controlável, sem comprovação de irreversibilidade ou expectativa de vida limitada.
A alegação de esforço repetitivo não configura acidente pessoal segundo o contrato. 8.
A negativa de cobertura foi fundamentada em interpretação contratual plausível, não havendo abusividade ou arbitrariedade a justificar reparação por danos morais. 9.
A improcedência dos pedidos estende-se também ao Banco do Brasil, uma vez que a demanda encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução de mérito quanto ao Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua legitimidade passiva.
No mérito, mantida a improcedência da demanda em relação a ambas as rés.
Tese de julgamento: "1.
O estipulante do contrato de seguro integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder pelos direitos do segurado. 2.
A Espondilite Anquilosante não configura hipótese de cobertura contratual como acidente pessoal ou doença terminal, conforme os termos da apólice. 3.
A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não gera dano moral indenizável." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reformar a sentença no ponto em que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua legitimidade passiva.
No mérito, mantendo-se a improcedência da demanda contra ambos os réus, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
21/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
30/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
-
21/03/2025 18:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
21/03/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387514, Subguia 5394 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
-
20/03/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387514, Subguia 5375527
-
20/03/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TARCISO RODRIGUES DIAS - Guia 5387514 - R$ 460,00
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
05/03/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
28/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000239-61.2024.8.27.2709
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Douglas Batista Galvao Silva
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:02
Processo nº 0001641-07.2025.8.27.2722
Natan Borges de Carvalho
Adelina Borges Carvalho
Advogado: Antonio Carlos Miranda Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 17:47
Processo nº 0001737-08.2024.8.27.2738
Adeny Aires da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Raissa Roberta Miguel Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 22:58
Processo nº 0009998-73.2025.8.27.2722
Pedro Henrique Pereira da Silva
Juizo da 2 Vara Criminal de Gurupi
Advogado: Joselito de Carvalho Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 21:58
Processo nº 0029344-57.2023.8.27.2729
Tarciso Rodrigues Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 19:18