TJTO - 0005190-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005190-04.2025.8.27.2729/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito.
O autor propôs a presente ação buscando imputar ao réu responsabilidade pelo depósito bancário errôneo.
Aduz que, apesar de ter, supostamente, depositado o valor de R$ 4.000,00 reais em sua conta bancária, o valor não fora creditado, tendo descoberto após atendimento interno que teria sido destinado à conta de terceiro.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura àquele o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
Igualmente, o consumidor tem a seu favor a possibilidade de inversão do ônus da prova “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (art. 6º, VIII).
No entanto, a possibilidade de tal inversão não exime o consumidor de colacionar ao menos elementos indiciários do direito vindicado, evidenciando a verossimilhança do alegado.
Com efeito, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu.
Ainda, a responsabilidade civil objetiva aplica-se às relações de consumo de modo a tornar infrutífera qualquer discussão em torno da existência de culpa do fornecedor.
Logo, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para que o agente seja responsabilizado.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor não adotou o critério de reparação integral e irrestrita ao prever a ausência de responsabilidade quando da verificação de culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido dispõe o art. 14, §3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, em que pese o autor alegar que destinou os valores para sua própria conta bancária, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido.
A ré, por sua vez, comprovou que o depósito do autor fora destinado à conta bancária 6.341-X de titularidade do terceiro identificado como Walter Gonzaga dos Santos, tratando-se, de erro perpetrado pelo próprio consumidor no caixa de autoatendimento, posto que sua conta bancária possua o número 63.410-7.
Em suma, a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade da instituição bancária no caso para a indenização material.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/04/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/04/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/04/2025 16:00. Refer. Evento 10
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10/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:57
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:21
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/03/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:35
Protocolizada Petição
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/04/2025 16:00
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20/02/2025 14:45
Lavrada Certidão
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20/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 14:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:55
Conclusão para decisão
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06/02/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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06/02/2025 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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