TJTO - 0013823-73.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0013823-73.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GENIVALDO BORGES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573)REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA proposta por GANIVAL BORGES DE QUEIROZ em face de BANCO AGIBANK S.A.
Em síntese, o autor afirma que efetuou um contrato de empréstimo com o requerido em 36 parcelas, pagou apenas 1 e deseja a revisão do contrato.
Pretende compelir o requerido a reparcelar a dívida e obter a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos do crédito, a fim de alcançar um novo financiamento.
Não apontou qual seria cláusula abusiva do contrato e muito menos especificou qual era o valor incontroverso e controvertido do contrato.
O pedido inicial, de difícil compreensão, foi cumulado com pedido de aplicação do rito de superendividamento, sem que o autor tenha feito a abordagem necessária acerca da violação ao mínimo existencial.
Despacho de emenda proferido no evento 47.
Petição no evento 51, reiterando a imprecisão procedimental e mantendo a omissão acerca dos requisitos necessários à instauração de uma revisão de contrato ou processo de superendividamento. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Conforme exposto ao longo do relatório, o autor pretende revisar contrato sem impugnar de forma específica alguma cláusula que considere abusiva.
Há afirmação explícita de que houve o pagamento de apenas uma parcela e que pretende renegociar para obter um novo financiamento.
Juridicamente, esse não é um motivo idôneo para pleitear a revisão, até porque o credor não pode ser compelido a receber em condições diferentes da pactuada e tem o direito líquido e certo de negativar o devedor, sobretudo quando não há discussão a respeito da existência de saldo em aberto.
Acerca da aplicação da lei do superendividamento, não houve prova alguma acerca da violação do mínimo existencial.
A rigor, quem está nessa condição necessita procurar a resolutividade do estado de inadimplência junto aos credores visando afastar, de maneira definitiva, a condição superendividado.
Ajuizar a demanda objetivando "limpar o nome" para adentrar em um novo financiamento de veículo, a meu juízo, não se insere no escopo da norma.
A meu ver, a inicial é inepta porque não permite que se dê seguimento à revisão postulada, pois, como dito, não há abusividade específica colocada à apreciação do Poder Judiciário, muito menos a especificação da dimensão financeira da controvérsia, conforme exige o artigo 330, § 2º, do CPC.
Como dito, o autor foi intimado acerca do despacho de emenda no evento 47, mas não sanou a irregularidade apontada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, por motivo de inépcia, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com amparo no artigo 330, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciária. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
13/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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12/08/2025 07:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 17:46
Conclusão para decisão
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05/08/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764780, Subguia 117046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 15:57
Lavrada Certidão
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30/07/2025 15:40
Protocolizada Petição
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30/07/2025 15:35
Conclusão para decisão
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30/07/2025 15:08
Protocolizada Petição
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30/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0013823-73.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GENIVALDO BORGES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento (custas de citação no evento 29, GUIAS DE1), em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
29/07/2025 18:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747785, Subguia 116721 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 173,24
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29/07/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747786, Subguia 116528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 82,16
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29/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764780, Subguia 5529736
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29/07/2025 16:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5764780, Subguia 5529644
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29/07/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764780, Subguia 5529644
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GENIVALDO BORGES DE QUEIROZ - Guia 5764780 - R$ 50,00
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29/07/2025 08:58
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013823-73.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GENIVALDO BORGES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573) DESPACHO/DECISÃO RETIFIQUE-SE A CLASSE PARA PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). 1.0 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação. 2.0 DO INTERESSE PROCESSUAL O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Frente a essa exposição, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 e apresentação de plano de pagamento da dívida, nos termos do artig 104-A, do CDC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 17:22
Juntada - Informações
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28/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747785, Subguia 5528381
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24/07/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747786, Subguia 5528380
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22/07/2025 14:22
Lavrada Certidão
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21/07/2025 17:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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18/07/2025 14:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 12:47
Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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04/07/2025 11:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/07/2025 11:18
Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GENIVALDO BORGES DE QUEIROZ - Guia 5747786 - R$ 82,16
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04/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENIVALDO BORGES DE QUEIROZ - Guia 5747785 - R$ 173,24
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04/07/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/07/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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03/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 14:27
Conclusão para despacho
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02/07/2025 10:51
Protocolizada Petição
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02/07/2025 10:43
Distribuído por dependência - Número: 00130052420258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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