TJTO - 0002218-21.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0002218-21.2025.8.27.2710/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte requerida foi citada (evento 13) e apresentou a contestação e documentos no evento 19.
A parte autora foi intimada para aditar a inicial com a ação principal (evento 20).
No evento 29, a parte autora apresentou a ação principal. É o relatório, DECIDO.
Prescreve o art. 307 do CPC: Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
DISPOSITIVO 1.
INTIME-SE a parte ré do aditamente realizado ao evento 29, DOC1, para, no prazo de 15 dias complementar sua contestação; 2. Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias; 3. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc. -
27/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:41
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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26/08/2025 20:40
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 20:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786098, Subguia 5539227
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26/08/2025 20:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786097, Subguia 5539226
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26/08/2025 20:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL PEREIRA SILVA - Guia 5786098 - R$ 19.077,35
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26/08/2025 20:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL PEREIRA SILVA - Guia 5786097 - R$ 7.780,94
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26/08/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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26/08/2025 16:06
Lavrada Certidão
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26/08/2025 16:05
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 19:59
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 14:47
Conclusão para decisão
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25/08/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0002218-21.2025.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/08/2025 - Lavrada Certidão -
20/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Lavrada Certidão
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20/08/2025 11:32
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0002218-21.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente a Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação Cumulada com Pleito Revisional de Contratos Rurais, proposta por Gabriel Pereira Silva, em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O autor, dedicado à bovinocultura leiteira e de corte em regime familiar, busca a suspensão temporária da exigibilidade de dois contratos rurais firmados com o réu (operações nº 40/02340-0 e nº 40/02336-2), bem como a proibição de inscrição de seu nome e de eventuais avalistas em cadastros de restrição ao crédito, como SPC/SERASA e os sistemas internos do Banco Central (SCR/SICOR), até o julgamento final da ação principal.
O requerente alega que, nos últimos anos, enfrentou adversidades climáticas e mercadológicas que comprometeram sua capacidade de pagamento.
Relata estiagens prolongadas no Tocantins, especialmente entre 2022 e 2024, que reduziram drasticamente sua produção de leite – de 200 litros diários para 50 em 2022, 30 em 2023 e 70 em 2024 –, além de quedas no preço do leite e aumento nos custos de insumos, silagem e arrendamento de pastagens.
Diante disso, buscou administrativamente a prorrogação dos contratos junto ao banco, enviando notificações extrajudiciais e laudos técnicos que atestam as perdas e sua capacidade financeira, mas não obteve resposta ou deferimento, o que o levou a ajuizar a presente demanda.
O requerente fundamenta seu pedido no direito subjetivo à prorrogação das dívidas rurais, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece tal medida como um direito do devedor, e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação em casos de frustração de safras ou dificuldades de comercialização, desde que comprovadas.
Aduz que a negativa do banco viola esse direito e ameaça sua subsistência, já que a atividade rural é sua principal fonte de renda.
A petição inicial vem acompanhada de documentos como laudos técnicos, notificações extrajudiciais, comprovantes de envio e recebimento, além de fotografias que ilustram as condições adversas enfrentadas.
Além da tutela provisória, o autor requer a exibição incidental dos contratos e fichas gráficas pelo réu, alegando não os possuir integralmente, e solicita prazo de 30 dias para aditar a petição com a ação principal, nos termos do art. 308 do CPC.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 para efeitos fiscais e de alçada. É o relatório.
Decido.
Da Tutela Provisória de Urgência O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos rurais e proibir a inscrição de seu nome e de eventuais avalistas em cadastros de restrição ao crédito.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, passo a aferir cada um destes requisitos separadamente. 1.1.
Probabilidade do Direito O requerente fundamenta seu pedido no direito subjetivo à prorrogação de dívidas rurais, previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Corrobora essa tese o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, que autoriza a prorrogação de financiamentos rurais em casos de frustração de safras ou dificuldades de comercialização, desde que devidamente comprovadas por laudos técnicos ou outros meios idôneos.
No caso em tela, os documentos anexados à inicial demonstram a existência de adversidades climáticas significativas.
O laudo técnico elaborado pelo engenheiro agrônomo Enio Ortiz Correa Junior (Documento 18, páginas 82-88), registrado no CREA-PR sob nº 197097/D, detalha as estiagens prolongadas que afetaram o estado do Tocantins entre 2022 e 2024, com impacto direto na produção leiteira do autor.
O documento, lastreado em dados do Monitor de Secas (2024) e em imagens fotográficas da propriedade, evidencia a redução drástica da produtividade, conforme os números apresentados: de 200 litros diários para 50 em 2022, 30 em 2023 e 70 em 2024.
Tais elementos, em juízo preliminar, configuram a frustração de safras prevista no Manual de Crédito Rural, apta a justificar a prorrogação dos contratos.
Ademais, o autor demonstrou ter buscado a solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
As notificações extrajudiciais (Documentos 4, 5, 6 e anexos de 7 a 17) foram enviadas ao Banco do Brasil S.A., acompanhadas de laudos e relatórios comprobatórios, com recebimento confirmado pelo aviso de recebimento (Documento 24, página 100).
A ausência de resposta ou deferimento por parte do réu reforça a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, não é mera liberalidade da instituição financeira, mas um direito do devedor diante de situações excepcionais. 1.2.
Perigo de Dano Quanto ao perigo de dano, o autor alega que a continuidade da exigibilidade dos contratos e a eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito podem causar prejuízos irreparáveis à sua reputação e à sua capacidade de obtenção de novos financiamentos, essenciais para a continuidade de sua atividade rural, que constitui sua principal fonte de subsistência.
A petição inicial destaca que os custos elevados de produção, aliados à queda no preço do leite e à desvalorização do rebanho (matrizes antes avaliadas em R$ 5.000,00 vendidas por R$ 2.500,00), já comprometeram significativamente sua situação financeira.
A inscrição em cadastros como SPC/SERASA ou SCR/SICOR, em um contexto de dificuldades econômicas comprovadas, poderia inviabilizar o acesso a crédito futuro, agravando a crise enfrentada pelo produtor rural.
Tal cenário configuraria dano de difícil reparação, uma vez que a atividade agropecuária depende de investimentos contínuos para sua manutenção.
Assim, o risco ao resultado útil do processo está suficientemente demonstrado, justificando a concessão da tutela provisória.
Diante da presença dos requisitos legais, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, suspendendo a exigibilidade dos contratos e vedando a inscrição do autor e de eventuais avalistas em cadastros de restrição ao crédito até o julgamento final da ação principal. 2.
Do Pedido de Exibição Incidental de Documentos O autor requer a exibição dos contratos e fichas gráficas pelo réu, alegando não os possuir integralmente.
Nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, a exibição de documentos pode ser determinada incidentalmente, desde que o requerente descreva o documento, sua finalidade e as circunstâncias que indiquem sua existência e posse pela parte contrária.
Contudo, conforme orientação do STJ no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prévio requerimento administrativo é condição para o deferimento judicial da exibição.
Analisando os autos, verifica-se que o autor enviou diversas notificações extrajudiciais ao Banco do Brasil S.A. (Documentos 4, 5, 6 e anexos), solicitando a prorrogação dos contratos e a apresentação de documentos comprobatórios das perdas.
A notificação constante do Documento 5 (páginas 47-48), datada de 28 de março de 2025, expressamente requer "cópia dos contratos de crédito rural e seus respectivos aditivos, bem como das fichas gráficas".
O recebimento dessa notificação é confirmado pelo aviso de recebimento (Documento 24, página 100).
Assim, o prévio requerimento administrativo foi atendido, satisfazendo o requisito estabelecido pelo STJ.
Dessa forma, considerando que os contratos e fichas gráficas são essenciais para a análise da ação principal e estão presumivelmente em poder do réu, o pedido de exibição incidental deve ser deferido, com a determinação de que o Banco do Brasil S.A. apresente os documentos no prazo de 15 dias. 3.
Do Pedido de Aditamento da Petição Inicial O autor solicita prazo de 30 dias para aditar a petição inicial com a ação principal, conforme previsto no artigo 308 do CPC.
Na presente hipótese, a petição inicial já indica a lide e seu fundamento, expondo claramente a pretensão cautelar e os elementos que justificam a urgência.
Neste sentido, é razoável conceder o prazo solicitado, permitindo ao autor detalhar os pedidos de mérito na ação principal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) Conceder a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão temporária da exigibilidade dos contratos rurais nº 40/02340-0 e nº 40/02336-2, bem como a proibição de inscrição do nome do autor, Gabriel Pereira Silva, e de eventuais avalistas em cadastros de restrição ao crédito, como SPC/SERASA e os sistemas internos do Banco Central (SCR/SICOR), até o julgamento final da ação principal; b) Deferir o pedido de exibição incidental de documentos, determinando que o réu, Banco do Brasil S.A., apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos rurais nº 40/02340-0 e nº 40/02336-2, bem como as respectivas fichas gráficas, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 400 do CPC; c) Conceder ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para aditar a petição inicial com a ação principal, nos termos do artigo 308 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). d) Citar o réu, Banco do Brasil S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme artigo 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 16:00
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 21:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741099, Subguia 110775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741098, Subguia 110472 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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03/07/2025 11:31
Protocolizada Petição
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01/07/2025 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741099, Subguia 5520338
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01/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741098, Subguia 5520337
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26/06/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL PEREIRA SILVA - Guia 5741099 - R$ 100,00
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26/06/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL PEREIRA SILVA - Guia 5741098 - R$ 200,00
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26/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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