TJTO - 0009072-82.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009072-82.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: HUGO SEVERO SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANNA PEREIRA PEDROSO (OAB TO009458)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)APELANTE: HUGO ROMERO SARAIVA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): VOLDI SILVA ALVES (OAB TO010527A)ADVOGADO(A): VOLDI SILVA ALVES (OAB PE039866)APELADO: HILDENE ALVES SEVERO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CURSO SUPERIOR.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO AOS ALIMENTOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Hugo Romero Saraiva Filho e por Hugo Severo Saraiva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína, que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido do filho (Autor), fixando os alimentos em 04 (quatro) salários mínimos mensais, indeferindo, contudo, o pedido de exoneração formulado pelo genitor (Réu).
Ambas as partes recorreram: o Réu pleiteando a exoneração ou redução do encargo e o Autor requerendo sua majoração para 12 salários mínimos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta nos autos envolve: (i) a possibilidade de manutenção da obrigação alimentar mesmo após a maioridade civil do alimentando; (ii) a viabilidade de exoneração dos alimentos diante da alegada capacidade de autossustento do filho; (iii) o cabimento da majoração da pensão alimentícia, à luz das despesas educacionais do alimentando e da capacidade econômica do genitor; (iv) a possibilidade de redução do valor fixado com base na suposta hipossuficiência financeira do alimentante.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A maioridade civil, por si, não extingue a obrigação alimentar, que, a partir de então, passa a fundar-se na relação de parentesco e na demonstração da necessidade do alimentando. 4.
Na hipótese, o alimentando está regularmente matriculado em curso de Medicina em instituição particular, demonstrando dedicação integral aos estudos e ausência de condições para prover o próprio sustento, o que justifica a continuidade da obrigação. 5.
A pretensão de exoneração formulada pelo genitor não encontra respaldo, haja vista a ausência de prova de que o filho tenha atingido independência financeira ou concluído o curso superior. 6.
Caso em que a fixação dos alimentos em 04 salários mínimos atende ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, revelando-se compatível com as necessidades do alimentando e com a capacidade econômica do genitor, conforme conjunto fático-probatório produzido.
A majoração para 12 salários mínimos afigura-se desproporcional frente à contribuição já prestada pela genitora e aos elementos dos autos que demonstram contribuição familiar solidária.
Tampouco se mostra cabível a redução do montante fixado, pois não houve demonstração idônea da alegada incapacidade financeira do alimentante, cujos rendimentos e padrão de vida indicam condição de arcar com o montante arbitrado.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação interpostos nos autos, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento de verba honorária na Instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 16:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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17/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 16:11
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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06/06/2025 16:11
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 14:40 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 17
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05/06/2025 20:00
Juntada - Documento - Certidão
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03/06/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009072-82.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00090728220218272706/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: HUGO SEVERO SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANNA PEREIRA PEDROSO (OAB TO009458)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)APELANTE: HUGO ROMERO SARAIVA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): VOLDI SILVA ALVES (OAB TO010527A)ADVOGADO(A): VOLDI SILVA ALVES (OAB PE039866)APELADO: HILDENE ALVES SEVERO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 19/05/2025 - Audiência - de Mediação - designada -
19/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/05/2025 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:16
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 14:40
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/05/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:40
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/04/2025 12:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/04/2025 19:40
Despacho - Mero Expediente
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21/04/2025 20:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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