TJTO - 0007035-02.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007035-02.2024.8.27.2731/TO AUTOR: HELMO AYRES SARDINHAADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)RÉU: FUNDACAO PRO - TOCANTINSADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Helmo Ayres Sardinha ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Fundação Pro – Tocantins –TO e UNIMED Palmas Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que reside na cidade de Paraíso do Tocantins–TO e é beneficiário do plano de saúde.
Devido o quadro de angina recorrente aos pequenos esforços, foi indicada pelos médicos em razão de seu estado de saúde extremamente crítico uma cirurgia de emergência, pois possuía inúmeras lesões coronarianas graves, precisando de revascularização do miocárdio.
Destacou que procurou médicos do referido plano de saúde e, ao contatar o Dr.
Henrique Furtado, mediante sua secretaria, lhe foi informado que o plano de saúde não cobria a cirurgia solicitada, bem como que ele estava em viagem e só retornaria após uma semana.
Afirmou que, em virtude da urgência, não poderia esperar uma semana então entrou em contato com a UNIMED – Palmas solicitando um médico cirurgião cardíaco com urgência, sendo que o plano de saúde alegou que só havia o Dr.
Henrique Furtado e o Dr.
Técio Campos, os quais trabalhavam em conjunto.
Relatou que em consulta com o Dr.
Tércio Campos foi cobrado o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), pois o plano não cobria a cirurgia.
Após, se deslocou para a cidade de Goiânia – GO, onde encontrou apenas um médico vinculado à rede credenciada do plano de saúde, o qual lhe informou que poderia somente atender após um mês.
Aduziu que, devido à sua vida encontrar-se em risco, decidiu fazer uma cirurgia particular no dia 05 de dezembro de 2023, tendo que desembolsar o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no hospital Encore.
Salientou que por não ter condições de suportar mais gastos, dirigiu-se à Unimed- GO para pegar a autorização para internação e UTI, tendo sido coagido a assinar um termo de declaração e autorização de honorários médicos, pois caso não assinasse, o referido plano de saúde não liberaria sua internação.
Por fim, informou que buscou ressarcimento pela via administrativa, sendo prontamente negado.
Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada emenda à petição inicial (evento 6), sendo realizada no evento 9.
Foi recebida a emenda à petição inicial e deferido o parcelamento das custas (evento 12).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 45).
A ré Fundação Pró-Tocantins manifestou informando que não compareceu em audiência, em razão de que não recebeu a citação em tempo hábil, não devendo ser penalizado com multa, devido a falha administrativa (evento 47).
A ré Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação, alegando que o autor é beneficiário da Unimed Palmas sob o contrato n° 0.222.0411.001301.00-7, na modalidade coletivo por adesão, por custo operacional, por abrangência geográfica nacional.
Destacou que, no dia 16 de novembro de 2023, o autor procurou via WhatsApp a ré solicitando o procedimento cirúrgico assinado pelo Dr.
Tércio Campos, o qual não é cooperado da rede Unimed Palmas, e informou que o procedimento seria realizado pelo Dr.
Henrique Furtado.
Informou que o departamento entrou em contato por telefone para esclarecer ao paciente que o médico responsável deveria solicitar via portal Unimed a autorização para o procedimento, respondido em 21 de novembro de 2023, em Palmas–TO.
Contudo, o beneficiário informou que estava em Goiânia–GO, porém não informou previamente à operadora e não solicitou auxílio para encontrar profissionais ou prestadores na sua localidade.
Salientou que no dia 28 de novembro de 2023 a Unimed Palmas recebeu da Unimed Goiânia, via sistema a solicitação de caráter eletivo para autorização dos procedimentos cirúrgicos de Revascularização do Miocárdio, instalação do círculo de circulação extracorpórea convencional, per fusionista, cateterismo da Artéria Radial - para PAM, Dissecção de Veia com colocação de Cateter Venoso, Drenagem do Pericárdio, recebida juntamente com os OPMEs.
Afirmou que no dia 30 de novembro de 2023 foi autorizado o procedimento quanto ao OPME, e, em 10 de julho de 2024 a Fundação Pró-Tocantins encaminhou para a Unimed Palmas a solicitação de reembolso de honorários médicos feito pela autora.
A ré Unimed entrou em contato com a Unimed Goiânia sobre a realização do procedimento com profissional particular ou credenciado e se havia médico credenciado disponível para realizar a cirurgia.
Informou que a Unimed Goiânia–GO confirmou que há profissionais e prestadores habilitados para realizar o procedimento em Goiânia–GO e que esses foram ofertados ao beneficiário, sendo que o autor optou por livre escolha realizar o procedimento com médico particular, cabendo ao autor a responsabilidade financeira.
Por fim, relatou que não cabe indenização por danos morais, devido não terem cometido nenhum ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 56).
A ré Fundação Pró-Tocantins apresentou contestação, alegando que o autor é beneficiário do plano de saúde da Unimed n° 0.222.0411.001301.00-7 com cobertura de abrangência nacional, sendo que ao buscar atendimento com médicos credenciados, foi informado pela funcionária do Dr.
Henrique Furtado que não havia cobertura para o procedimento indicado.
Destacou que, no dia 16 de novembro de 2023, a Unimed Palmas via WhatsApp solicitou que fosse autorizado um procedimento por médico não cooperado, o Dr.
Tércio Campos, citando que a cirurgia seria realizado pelo Dr.
Henrique Furtado, o qual foi informado que a solicitação fosse feita via canais próprios disponíveis.
Afirmou que, em 28 de novembro de 2023, a Unimed Palmas recebeu guia de solicitação de cirurgia de caráter eletivo, encaminhada pela Unimed Goiânia, a qual foi analisada e devidamente autorizada, com todos os materiais necessários aprovados em 30 de novembro de 2023.
Salientou que o procedimento foi realizado por médico particular e o autor assinou documento optando pela realização da cirurgia com profissional fora da rede.
Relatou que inexiste ato ilícito e dever de indenizar, pois não houve recusa em prestar a assistência.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 59).
A parte autora requereu a desconsideração da contestação da ré Pró-Tocantins, em razão de ter sido apresentada fora do prazo estabelecido (evento 60).
A parte autora apresentou réplica (evento 61). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter declaratória e indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Comprovação da existência de negativa do plano de saúde; c) Existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes autoras pugnam pela inversão do ônus da prova, contudo não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus dos autores apresentarem as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta negativa de plano de saúde e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/06/2025 15:54
Conclusão para decisão
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16/05/2025 18:28
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668604, Subguia 95121 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 240,00
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28/04/2025 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668604, Subguia 5481909
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22/04/2025 15:17
Protocolizada Petição
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14/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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04/04/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668604, Subguia 90603 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 240,00
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04/04/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668604, Subguia 90602 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 240,00
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03/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 09:09
Protocolizada Petição
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03/04/2025 08:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/04/2025 08:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/04/2025 08:00. Refer. Evento 32
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03/04/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668604, Subguia 5481908
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02/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
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02/04/2025 16:40
Juntada - Certidão
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24/03/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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20/03/2025 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (TO005170 - LARISSA SOARES BORGES COELHO / TO008292 - GABRIELLA ARAUJO BARROS / TO010711 - BIANCA VANESSA RAUBER / TO011594 - HELLEN MAYANA GOMES REIS / TO012950 - ANA PAULA RODRIGUES DA
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 15:43
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 13:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2025 08:00
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668604, Subguia 83029 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 240,00
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668605, Subguia 82903 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 487,50
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28/02/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668605, Subguia 5481911
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27/02/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668604, Subguia 5481907
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27/02/2025 12:16
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668605, Subguia 82350 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 487,50
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27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668604, Subguia 82349 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 240,00
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26/02/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668605, Subguia 5481910
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26/02/2025 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668604, Subguia 5481906
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26/02/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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26/02/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELMO AYRES SARDINHA - Guia 5668605 - R$ 975,00
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26/02/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELMO AYRES SARDINHA - Guia 5668604 - R$ 960,00
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26/02/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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26/02/2025 17:08
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:04
Conclusão para despacho
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29/01/2025 11:25
Protocolizada Petição
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29/01/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/11/2024 12:01
Conclusão para despacho
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22/11/2024 12:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2024 20:06
Protocolizada Petição
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21/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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