TJTO - 0000332-21.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000332-21.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ASAFE DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THALES VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB TO012452)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THALES VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB TO012452)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)AUTOR: KAROLINY BIANCA SILVA DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): THALES VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB TO012452)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, KAROLINY BIANCA SILVA DIAS OLIVEIRA e A.
D.
O, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por seus genitores, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Latam Airlines, ambos qualificados no processo.
Os autores alegaram que no dia 15 de outubro de 2024 embarcaram para uma viagem em família com destino a Madrid, na Espanha, partindo de Palmas - TO.
Relataram que a ida transcorreu normalmente, e o voo de retorno ocorreu em 09 de novembro de 2024, saindo de Madrid com conexão em Guarulhos - SP e destino final Palmas - TO.
Durante a viagem de retorno, o autor Carlos Eduardo transportava em sua bagagem despachada uma arma de brinquedo, destinada como presente para seu filho, sem que houvesse qualquer impedimento ou alerta nas etapas internacionais da viagem.
Informaram que, ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos e tentarem embarcar para o voo de conexão às 23h20 com destino a Palmas, Carlos Eduardo foi impedido de embarcar sob a alegação de que portava arma de fogo.
Apesar de ter explicado que se tratava de uma arma de brinquedo e ter se disponibilizado a descartá-la, não recebeu suporte da companhia aérea, que o orientou a localizar sua bagagem por conta própria, negando assistência e realocação.
Relataram que um dos passageiros era um bebê com o braço quebrado, o que agravou a situação de espera e desconforto.
Em razão do impedimento, precisaram pernoitar no aeroporto e arcar com despesas em lounge privado, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Após intensa busca, localizaram sua mala com a ajuda de terceiros, retirou o objeto e conseguiu embarcar no voo das 06h do dia seguinte, chegando em Palmas às 09h.
Acrescentaram que também houve gasto adicional com combustível, pois o sogro deslocou-se duas vezes de Paraíso do Tocantins - TO a Palmas - TO para buscá-los.
No mérito, requereram a condenação da ré no valor de R$ 976,36 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Os autores promoveram o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 8). Foi designada audiência conciliação no evento 11, contudo restou infrutífera (evento 17). A parte ré apresentou contestação e alegou preliminarmente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, alegou ausência do ato ilícito, a inexistência do nexo de causalidade com os fatos.
Mencionou a ausência de danos materiais e morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 13). Os autores apresentaram réplica (evento 31). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontra pendente de apreciação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) suscitado pela parte ré na contestação, razão pela qual, passo a apreciá-la nesta oportunidade.
Destaca-se que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido indenizatório de dano material e moral, serão objetos de provas: a) Existência de dano moral passível de indenização; a) Existência de dano material passível de indenização; c) Comprovação da falha na prestação de serviço da ré. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que os autores pugnaram pela inversão do ônus da prova.
Por se tratar de relação de consumo, as condições de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC) estão presentes, razão pela qual inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) que culminaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos autores (art. 927 do CC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) Indefiro a preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 14:24
Conclusão para decisão
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14/04/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/04/2025 16:18
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:18
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:18
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:33
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:33
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:33
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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17/03/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 08:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/03/2025 08:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/03/2025 08:00. Refer. Evento 11
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11/03/2025 21:42
Juntada - Certidão
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11/03/2025 16:44
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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25/02/2025 19:00
Protocolizada Petição
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06/02/2025 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 08:00
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27/01/2025 09:39
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644011, Subguia 73393 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 464,65
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22/01/2025 15:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644010, Subguia 73347 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 514,64
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21/01/2025 17:11
Conclusão para despacho
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21/01/2025 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644011, Subguia 5470680
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21/01/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644010, Subguia 5470678
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21/01/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - Guia 5644011 - R$ 464,65
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21/01/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - Guia 5644010 - R$ 514,64
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21/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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