TJTO - 0004779-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0004779-30.2025.8.27.2706/TO QUERELANTE: MYLLENA REIS ARRUDA DO VALEADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244) SENTENÇA Trata-se de Queixa-crime ajuizada por MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE, em razão da suposta prática de crime previsto no artigo 138 do Código Penal, conforme foi inserido no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça, e-Proc, em 18 de fevereiro de 2025.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, não havendo justa causa para o recebimento da denúncia (evento de nº 21). É o relatório.
Como se depreende dos presentes autos, caso se comprovassem as informações contidas na narrativa dos fatos, poderia restar caracterizada a prática do ilícito penal previsto no artigo 138 do Código Penal, por parte do autor do fato.
No entanto, entendeu o representante do Ministério Público, pela ausência de justa causa para sustentar a queixa-crime.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 395, III, do CPP e art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia, conforme art. 3°, do CPP, por ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
28/07/2025 14:57
Alterada a parte - Situação da parte TASCILA MARIA NUNES QUEIROZ - ARQUIVADO
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28/07/2025 14:56
Lavrada Certidão
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/05/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 18:00
Conclusão para despacho
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04/04/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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03/03/2025 12:33
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:26
Protocolizada Petição
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24/02/2025 10:04
Protocolizada Petição
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19/02/2025 18:01
Conclusão para despacho
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19/02/2025 18:01
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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