TJTO - 0005860-27.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO POPULAR Nº 0005860-27.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: LÁZARO PINHEIRO DIOGENES PAESADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: DAYHANY MOTA RODRIGUES DOS ANJOSADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: EDMILSON PEREIRA DUARTEADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: MARCUS DE SENA GUIMARÃES JUNIORADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: GILDEON MORAIS MARINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: DANIEL ALEXANDRE E SILVAADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)INTERESSADO: HYRLEANNE SOUSA LOPESADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: MARIANE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: MARIA KAROLINE RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: KLÍCIA RENATA MIRANDA SOUSAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: ODICEIA DE SOUZA VALENTEADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73
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04/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Protocolizada Petição
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23/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 46, 47 e 48
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22/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 44 e 45
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14/08/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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29/07/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0005860-27.2024.8.27.2713/TO AUTOR: LÁZARO PINHEIRO DIOGENES PAESADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: DAYHANY MOTA RODRIGUES DOS ANJOSADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: EDMILSON PEREIRA DUARTEADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: MARCUS DE SENA GUIMARÃES JUNIORADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: GILDEON MORAIS MARINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)AUTOR: DANIEL ALEXANDRE E SILVAADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR (OAB TO004190)INTERESSADO: HYRLEANNE SOUSA LOPESADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: MARIANE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: MARIA KAROLINE RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: KLÍCIA RENATA MIRANDA SOUSAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTAINTERESSADO: ODICEIA DE SOUZA VALENTEADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade dos Decretos nº(s) 03/2024 e 04/2024 da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins dispondo sobre a nomeação de candidatos em concurso público.
Em sede de liminar, postularam a suspensão dos decretos.
A análise da liminar foi condicionada à manifestação do requerido e do Ministério Público (evento 5).
Sobreveio pedido de desistência dos autores, sob o argumento de que os atos questionados foram anulados pela Câmara Municipal (evento 22).
Em ato seguinte, os autores refluíram e postularam a desconsideração da desistência, rogando continuidade do feito (evento 25).
Pedido de habilitação por terceiros interessados (evento 26).
O Ministério Público discordou da desconsideração à desistência e manifestou favorável à habilitação de terceiros (evento 34).
DECIDO.
Pedido de desistência O pedido de desistência decorreu de ato superveniente do Presidente da Câmara Municipal anulando os decretos questionados, esgotando o objeto da ação popular, mas sobrevieram decisões liminares em outros processos determinando o restabelecimento dos atos, o que motivou o pleito pela continuidade da ação.
Nesse aspecto, embora o inconformismo com as decisões proferidas em outras ações não configure argumento plausível para pleitear a continuidade da ação, conforme ressaltado pelo Ministério Público no parecer de evento 34, não antevejo prejuízos para a continuidade do feito. É que a desistência da ação somente produz efeito após a homologação judicial, conforme artigo 200, § único do CPC, razão pela qual é viável a continuidade da ação, pois o pedido de desconsideração ocorreu antes que a própria desistência fosse homologada ou analisada.
Eventual extinção do feito sem resolução de mérito pela desistência não ocasionaria óbice para que os autores ajuizassem nova ação, evidenciando a ausência de efetividade na extinção por este fundamento.
Além disso, no caso em especial da ação popular, se o autor desistir da ação, devem ser publicados editais assegurando que qualquer cidadão ou o Ministério Público, promovam o prosseguimento do feito, conforme artigo 9º da Lei nº 4.717/1965.
Por essas razões, ACOLHO o requerimento formulado no evento 25 de desconsideração do requerimento de desistência, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento.
Habilitação de terceiros interessados Alguns dos agentes nomeados no concurso público por força dos decretos postularam a habilitação nos autos (evento 26), sem que o Ministério Público se opusesse (evento 34).
Assim, demonstraram interesse na resolução da lide, além da inexistência de prejuízos ao andamento do feito, razão pela qual DEFIRO a inclusão de HYRLEANNE SOUSA LOPES, MARIANE QUEIROZ CAMPOS, MARIA KAROLINE RODRIGUES CARDOSO, KLÍCIA RENATA MIRANDA SOUSA e ODICEIA DE SOUZA VALENTE na qualidade de terceiros interessados.
PROVIDENCIE-SE a habilitação deles nos autos.
Pedido liminar O pedido liminar não comporta acolhimento, por estarem ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os decretos questionados tiveram como efeitos concretos a nomeação e posse de cargo público por diversos agentes, não sendo plausível a modificação dessa situação em sede liminar.
Além disso, em outras demandas ajuizadas neste juízo restou acolhido o pleito no sentido de anular os atos posteriores da Câmara Municipal responsáveis por desconstituir os Decretos nº(s) 03/2024 e 04/2024, determinando o restabelecimento da vigência deles (0000071-13.2025.8.27.2713, 0000133-53.2025.8.27.2713 e 0000320-61.2025.8.27.2713).
Por isso, seria incongruente com o que restou decidido em outras ações a suspensão liminar dos atos questionados, causando insegurança jurídica.
Por isso, REJEITO o pedido liminar.
Providências Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como se levando em conta a razoável duração do processo, sendo certo, ainda, que em feitos de mesmo jaez a conciliação entre as partes tem se mostrado inexitosa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4°, 139, incisos V e VI, 282, parágrafo 1° e 283, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e Enunciado n°. 35 da ENFAM) CITE-SE a parte requerida de todos os termos da exordial para, querendo, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 7º, § 2º, IV da Lei nº 4.717/1965.
Findo o prazo de defesa, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 15:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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28/07/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 15:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/03/2025 16:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 15:40
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
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10/03/2025 10:23
Protocolizada Petição
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17/02/2025 10:51
Protocolizada Petição
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15/02/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 15:37
Protocolizada Petição
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCOL2ECIV
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07/01/2025 20:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:45
Protocolizada Petição
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06/01/2025 10:53
Protocolizada Petição
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06/01/2025 10:51
Protocolizada Petição
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04/01/2025 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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04/01/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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04/01/2025 14:59
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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04/01/2025 09:52
Despacho - Mero expediente
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31/12/2024 17:41
Conclusão para despacho
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31/12/2024 17:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOL2ECIV -> PLANTAO
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31/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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