TJTO - 0022582-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022582-88.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERIDO: LAURICE FERREIRA DIAS *31.***.*09-38ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 45 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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27/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022582-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDEMI SILVA REISADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Autora/Exequente intimada a se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, observando a última movimentação processual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Palmas-TO, 18/08/2025 -
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:54
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022582-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDEMI SILVA REISADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)RÉU: LAURICE FERREIRA DIAS *31.***.*09-38ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de alegado dano material e moral decorrente de vício na prestação de serviço de móveis planejados.
A análise do acervo fático-probatório acena à procedência parcial do pedido inaugural.
Alega o autor que contratou o requerido para realizar o projeto de móveis planejados de sua cozinha pelo valor de R$ 49.280,00, sendo incontroverso que efetuou o pagamento de 50% a título de entrada.
Sustenta que houve demora demasiada na entrega do serviço e que mesmo após esta fora realizado a vistoria pela arquiteta responsável, a qual identificou diversas falhas na execução conforme consta no laudo técnico de vistoria (evento n. 1, LAU9).
Que contratou uma empresa especializada para realizar orçamento para finalização do serviço, bem como correção das falhas, alçando o valor de R$ 44.570,00.
Dessa forma, pleiteia a indenização por danos morais, a multa de 5% por descumprimento contratual e dano material.
Em que pese a irresignação do requerido em sede de contestação, por certo, é indene de dúvida que o orçamento e o contrato firmado entre as partes foram realizados com base no projeto do evento n. 1, LAU11.
O requerido afirma que o projeto, em verdade, se tratava apenas de imagens simples que indicavam a aparência e não as dimensões exatas.
Ocorre que razão não lhe assiste.
A própria imagem recortada e colacionada na página 2 da contestação revela, por exemplo, que o armário em comento deveria ter 18 mm.
Não bastasse, a natureza do serviço prestado impunha que o requerido realizasse as próprias medições, tanto para confirmar a possibilidade de execução do projeto quanto para repassar os valores do orçamento.
Assim, tem-se que o requerente se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Entretanto, o valor indenizatório material deve ser objeto de redução.
Isto porque, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do requerente, por certo, com base no orçamento do requerido, ainda haveria de desembolsar R$ 24.640,00, caso a prestação do serviço tivesse ocorrido de forma linear.
Por sua vez, o requerente trouxe aos autos dois orçamentos (evento n. 1, EXTR9 e EXTR12), sem haver informação de distinção entre eles.
Contudo, em que pese o autor requerer a condenação com base no valor de R$ 44.570,00, percebe-se que este fora realizado em 10/05/2024, sendo que, posteriormente, em 22/05/2024, fora elaborado orçamento de R$ 30.000,00, não havendo menção nos autos eventual motivação para a diferenciação de valores, motivo pelo qual, por medida de boa-fé, será utilizado o valor de R$ 30.000,00 para a fixação da indenização material.
Portanto, no caso em comento, verifica-se que a falha na prestação do serviço do requerido desencadeou um reembolso excedente do requerente de apenas R$ 5.360,00 (R$ 30.000 – R$ 24.640), posto que, reitera-se, o valor de R$ 24.640,00 já era previsto como pagamento acordado para que o autor tivesse os móveis planejados instalados conforme o projeto.
Por sua vez, diante do descumprimento contratual, faz jus o autor à multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, desaguando na quantia de R$ 2.464,00 (5% de R$ 49.280,00).
Quanto ao dano moral, vislumbro que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de configurar o dano, conforme entendimento consolidado do STJ. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que violam atributos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. Nesse sentido, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG.
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860611 RJ 2020/0027381-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Ainda, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS ENTREGUES COM VÍCIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME [...] 5.
O inadimplemento contratual por si só não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A sentença reconhece corretamente a existência de vícios nos produtos entregues, com base em provas documentais e relatos que indicam defeitos identificados logo após a entrega e a ineficácia dos reparos realizados, nos termos do art. 18 do CDC. 7.
Preliminar de ausência de dialeticidade no recurso da requerida é afastada, pois há impugnação específica aos fundamentos da sentença, suficiente para atender ao art. 1.010, II e III, do CPC e art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ambos os recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do prejuízo material exige prova documental idônea e objetiva, não sendo suficientes orçamentos ou mensagens informais desacompanhados de recibos ou notas fiscais. 2.
O inadimplemento contratual, mesmo em relações de consumo, não enseja indenização por danos morais sem demonstração de lesão concreta à dignidade do consumidor. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto decorre da constatação de defeitos que tornem o bem impróprio ou diminuam seu valor, sendo lícito ao consumidor optar pela restituição da quantia paga. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I; CDC, art. 18; Lei n.º 9.099/95, arts. 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI Cível n.º 0011761-30.2021.8.27.2729, Rel.
Deusamar Alves Bezerra, j. 20.03.2023; TJTO, AC n.º 0000106-90.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.08.2024; TJTO, AC n.º 0015720-93.2022.8.27.2722, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24.07.2024. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0006137-91.2021.8.27.2731, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:39:44) No caso concreto, o requerente não comprovou situações que extrapolem os dissabores próprios de um inadimplemento.
A conclusão acima adotada deságua na improcedência do pedido contraposto do requerido.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.360,00 (cinco mil, trezentos e sessenta reais) referente à indenização por dano material, a ser monetariamente atualizado a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, e ainda ao pagamento de R$ 2.464,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) a título de multa contratual a ser submetido a correção monetária do inadimplemento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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02/04/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 17:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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21/02/2025 14:58
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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21/02/2025 11:23
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:15
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:00
Protocolizada Petição
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04/02/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/01/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 10:01
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 13:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 21/02/2025 15:15
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15/10/2024 16:47
Conclusão para despacho
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11/10/2024 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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11/10/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 11/10/2024 14:30. Refer. Evento 4
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11/10/2024 11:32
Protocolizada Petição
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11/10/2024 10:59
Juntada - Certidão
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10/10/2024 12:28
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/08/2024 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/08/2024 11:43
Protocolizada Petição
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10/06/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 11/10/2024 14:30
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05/06/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 17:18
Protocolizada Petição
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05/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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