TJTO - 0007548-43.2019.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007548-43.2019.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANTONIO VALECO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO MARTINEZ RODRIGUES (OAB RO001728) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
BENEFÍCIO CANCELADO POR MEIO DE PERÍCIA REVISIONAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE E CONTINUADA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO VALECO MONTEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fixando como termo inicial do benefício a data da juntada do laudo judicial (14/10/2021).
O Recorrente sustenta que a data correta para o restabelecimento do benefício é o dia imediatamente posterior à cessação indevida, ocorrida em 11/06/2018.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir a data do termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do acervo probatório produzido nos autos de origem.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, o laudo do perito judicial concluiu pela permanência da incapacidade total e permanente do Autor desde o acidente de trabalho sofrido em 26/10/2012, sem qualquer evidência de melhora clínica que justificasse a cessação do benefício em 2018. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a presunção de continuidade da incapacidade laboral nos casos em que não se verifica alteração no quadro clínico, autorizando a fixação do termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação indevida. 5.
Considerando-se que a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez ocorreu em 11/06/2018, e que a condição incapacitante permaneceu inalterada desde então, impõe-se a reforma parcial da sentença para fixar o início do restabelecimento em 12/06/2018, garantindo o pagamento dos valores devidos desde essa data, a serem apurados em liquidação.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO VALECO MONTEIRO para reformar parcialmente a sentença e fixar como termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária a data seguinte à cessação indevida do benefício anterior, qual seja, 12/06/2018, e condenar a autarquia Ré ao pagamento dos valores alusivos ao período compreendido entre 12/06/2018 até o restabelecimento comunicado no evento 69, a ser apurado em liquidação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
-
14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
10/07/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
18/05/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
12/05/2025 23:12
Despacho - Mero Expediente
-
12/05/2025 16:08
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007666-05.2025.8.27.2700
Irleide Vieira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Marcos Neemias Negrao Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 17:45
Processo nº 0007225-24.2025.8.27.2700
Meire Castro Lopes - Sociedade Individua...
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 18:14
Processo nº 5003568-88.2013.8.27.2706
Ministerio Publico
Jovercy Ribeiro Martins
Advogado: Leonardo Rossini da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 02:06
Processo nº 0002858-54.2025.8.27.2700
L K J - Frigorifico LTDA
Frimar Gestao de Patrimonio LTDA
Advogado: Tiago Aranha D Alvia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 15:30
Processo nº 0004668-64.2025.8.27.2700
Diego Gutierrez Soares Nogueira
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 09:43