TJTO - 0000982-02.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0000982-02.2024.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: HARAS IMPONENTE EIRELIADVOGADO(A): ALINE LETICIA MOTA (OAB MG193288)ADVOGADO(A): ELIENE APARECIDA MOTA DE CARVALHO (OAB MG143812)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 15/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 35 - 28/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
18/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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15/08/2025 19:11
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HARAS IMPONENTE EIRELI - Guia 5777697 - R$ 30.192,95
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15/08/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - HARAS IMPONENTE EIRELI - Guia 5777696 - R$ 2.130,00
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13/08/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Demarcação / Divisão Nº 0000982-02.2024.8.27.2732/TO RÉU: MARCIA ALVES FERNANDES FANTINADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
DECIDO.
A parte autora pretende a divisão do imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária São Domingos – Lote 01, do loteamento Fazenda Agropecuária São Domingos" (matrícula n. 5.430 do CRI do município de Paranã).
Pois bem.
Nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
No caso dos autos, a parte autora indicou na petição inicial o valor de duzentos mil reais, que não corresponde à avaliação da área objeto de divisão.
Essa conclusão é extraída de uma simples leitura dos registros existentes na matrícula do imóvel a ser divido (evento 1 - CERTMATR5), que informam: 1. a venda de uma fração ideal no percentual de 39,160014% para o adquirente HARAS IMPONENTE EIRELI, pelo valor de quinhentos e catorze mil e quinhentos reais.
Veja-se o R-01, M-5.430; 2. a venda de uma fração ideal no percentual de 9,60% para os adquirentes ANTÔNIO MARCOS FERREIRA e SILVINHA RIBEIRO FELICIO FERREIRA, pelo valor de cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais.
Veja-se o R-02, M-5.430; 3. a venda de uma fração ideal no percentual de 48,84% para o adquirentes CLEVERSON FANTIN e MARCIA ALVES FERNANDES FANTIN, pelo valor de setecentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos.
Veja-se o R-03, M-5.430; 4. a venda de uma fração ideal no percentual de 2,40% para o adquirente JOAQUIM RIBEIRO DE QUEIROZ, pelo valor de catorze mil quinhentos e vinte reais.
Veja-se o R-04, M-5.430.
Dessa forma, considerando que o produto dos pagamentos realizados pelas partes para a aquisição do imóvel objeto da divisão é superior ao valor da causa indicado na petição inicial, corrijo, de ofício e por arbitramento, para um milhão quatrocentos e sete mil setecentos e dezessete reais e noventa centavos, o que faço com espeque no art. 282, §3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. expeça-se o necessário para a juntada das guias de pagamento das custas e taxa judiciária, correspondentes ao novo valor da causa arbitrado; 2. juntada as guias, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, comprove o pagamento.
No mesmo prazo e com a mesma advertência, a parte autora deverá apresentar os endereços dos requeridos ANTÔNIO MARCOS FERREIRA, SILVINHA RIBEIRO FELICIO FERREIRA e JOAQUIM RIBEIRO DE QUEIROZ ou requerer o que entender de direito para que seja realizada a citação; 3. não realizado o pagamento ou não apresentado os endereços, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprimento, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a requerida MARCIA ALVES FERNANDES FANTIN para que regularize a representação processual e apresente procuração judicial assinada, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
28/07/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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28/07/2025 09:28
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 23:56
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 12:48
Protocolizada Petição
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24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 14:16
Juntada - Informações
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13/02/2025 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 5 cartas
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13/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/02/2025 14:15
Expedido Ofício
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11/02/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/01/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/01/2025 11:35
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627828, Subguia 69261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.000,00
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627827, Subguia 69144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.101,00
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19/12/2024 09:13
Protocolizada Petição
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13/12/2024 17:32
Conclusão para despacho
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13/12/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627827, Subguia 5464144
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13/12/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627828, Subguia 5464145
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13/12/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HARAS IMPONENTE EIRELI - Guia 5627828 - R$ 5.000,00
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13/12/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HARAS IMPONENTE EIRELI - Guia 5627827 - R$ 2.101,00
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13/12/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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