TJTO - 0024299-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024299-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: R.L.
ZANATA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LAURA HORST (OAB RS119659)ADVOGADO(A): ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) SENTENÇA Dispenso o relatório pormenorizado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança em que R.L.
ZANATA TRANSPORTES LTDA ajuíza ação contra AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A., na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 14.238,77 (quatorze mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), referente a débitos inadimplidos.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos constituitivos, comprovantes cadastrais e notas da suposta dívida.
Determinada a emenda à inicial para apresentar demonstrativo bruto de faturamento anual bem como comprovante de endereço atualizado, quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
A análise primária do processo revela a existência de vício insanável que impede o julgamento do mérito da causa.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/08/2025 19:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 16:08
Conclusão para despacho
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23/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024299-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: R.L.
ZANATA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LAURA HORST (OAB RS119659)ADVOGADO(A): ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de COBRANÇA em face de AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A..
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95 Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados; ii) comprovante de endereço da parte autora, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 19:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/06/2025 18:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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