TJTO - 0011745-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011745-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: MARIA NEIDE PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra decisão interlocutória (evento 6), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA NEIDE PEREIRA LIMA.
A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão dos descontos a título de “Encargos Limite de Crédito” incidentes sobre a conta corrente da autora, sob fundamento de que a cobrança carece, ao menos em análise inicial, de respaldo legal, e que sua continuidade comprometeria a subsistência da parte autora, visto tratar-se de benefício de natureza alimentar.
Foi fixada multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, limitada ao prazo de 30 dias.
O Agravante alega, em síntese: - Que a decisão agravada não apresenta fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da tutela antecipada; - Inexistência de elementos que demonstrem a verossimilhança do direito invocado pela autora, bem como a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário; - A multa diária fixada revela-se desproporcional e desarrazoada, além de ferir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; - A necessidade de concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, diante da complexidade operacional da instituição financeira; - A ocorrência de afronta a princípios constitucionais, como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e - O pedido de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 412, 920 do CC; arts. 461, §§ 4º e 6º e 536, § 4º do CPC), para fins de viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Inconformado, o Banco requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados os requisitos da probabilidade de provimento do agravo e da possibilidade de lesão grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, não se encontram satisfeitos tais pressupostos legais.
A decisão agravada baseou-se em elementos objetivos constantes dos autos de origem — notadamente a ausência de prova documental de contratação dos “Encargos Limite de Crédito” e os extratos bancários que indicam se tratar de verbas com natureza alimentar.
Diante disso, é plenamente justificável a atuação preventiva do juízo de origem, como forma de preservar a subsistência da parte autora enquanto se desenvolve a fase instrutória do processo.
A concessão de tutela provisória, nesse contexto, não representa julgamento definitivo do mérito, mas sim medida cautelar diante da verossimilhança das alegações iniciais e da urgência evidenciada pela possível lesão a direito fundamental (acesso a recursos financeiros básicos para sobrevivência).
A alegação genérica de que não houve falha na prestação do serviço não ilide o fundamento essencial da decisão agravada, qual seja, a falta de demonstração cabal da adesão da parte autora ao serviço cobrado.
Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é legítima e visa equilibrar a relação processual, o que confere à autora/consumidora maior proteção quanto à demonstração de inexistência de relação jurídica.
Tal inversão não fere o contraditório, tampouco retira do réu o direito à ampla defesa, mas apenas impõe a este a obrigação de apresentar os documentos mínimos que demonstrem a regularidade de suas condutas.
No que tange à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, não se vislumbra, neste momento, desproporcionalidade manifesta a justificar a sua suspensão liminar.
O valor fixado observa parâmetros razoáveis, inclusive por sua limitação temporal, e se destina a compelir o cumprimento de ordem judicial legítima, sem finalidade indenizatória, nos termos do art. 536, § 1º do CPC.
O argumento de que a multa poderia conduzir a enriquecimento sem causa não se sustenta, por ora, uma vez que sua eficácia coercitiva só terá efeitos se a ordem judicial for descumprida — fato que não foi sequer alegado como concretizado neste momento processual. Ademais, o valor e a razoabilidade da multa poderão ser revistos pelo juízo de origem a qualquer tempo, conforme preconizado no §1º do art. 537 do CPC, o que reforça a ausência de urgência para o seu afastamento em sede de tutela recursal.
Por fim, o agravante não demonstrou de modo suficiente a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo. A decisão que suspendeu os supostos descontos indevidos possui natureza reversível e não afeta a estrutura financeira do banco de forma substancial, tratando-se de valores pontuais e limitados, conforme os próprios documentos acostados.
A mera alegação de “inviabilidade operacional” ou de “grande número de correntistas” não configura, por si só, dano irreparável ou desproporcionalidade evidente, sobretudo diante do caráter fundamental do direito à subsistência da parte autora. O periculum in mora, nesse cenário, reside claramente em desfavor da agravada, que depende dos valores bloqueados para sua sobrevivência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se. -
28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/07/2025 07:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5393126 - R$ 160,00
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24/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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