TJSP - 0000174-22.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:52
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
11/09/2025 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000174-22.2025.8.26.0458 (apensado ao processo 0000625-38.2011.8.26.0458) (processo principal 0000625-38.2011.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Donisete Frade - Samir Halim Farha - Espólio - - Cristina Maria Ferreira Farha e outros -
Vistos.
Concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se..
No mais, sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa a ser utilizado pelo executado, nos casos previstos taxativamente no artigo 525, §1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A impugnação tem por escopo combater supostos vícios constantes do título executivo judicial, tratando-se de ato de resistência aos atos executivos que foram praticados em desconformidade com a lei material e processual.
No caso em apreço, a alegação de inexigibilidade do título não comporta acolhimento.
Isso porque houve condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade do título.
Ademais, vale ressaltar que o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
Entretanto, seus efeitos deverão atingir tão-somente os atos que daquele em momento em diante se aperfeiçoarem, sendo vedada a retroatividade de sua eficácia para fins de liberação do beneficiado de encargos surgidos em processos anteriores à concessão da benesse.
A concessão da gratuidade processual à parte vencida após a prolação da sentença/acórdão não produz efeitos retroativamente, motivo pelo qual não tem o condão de isentá-la do pagamento das verbas da sucumbência fixadas naquela decisão.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assente que a concessão da gratuidade judiciária se dá com efeitoex nunc, ou seja, sem retroagir.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatória, incidindo aSúmula 7/STJ.
Precedentes. 3.Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos.Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Portanto, tendo o título judicial transitado em julgado, não padecendo de qualquer vício, patente sua liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que deve prosseguir o presente cumprimento de sentença proposto em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada para reconhecer a exatidão do valor apresentado pela parte exequente/credora.
Sem condenação em novos honorários, nos termos da Súmula 519, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Custas deste incidente pela parte requerida, observada a gratuidade processual ora deferida.
Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), ANTONIO DONISETE FRADE (OAB 225183/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP) -
28/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:55
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:01
Apensado ao processo
-
07/05/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005666-17.2025.8.26.0348
Silvana Caroline Scheer Transportes ME
Acougue da Villa Eireli
Advogado: Ilmar Cesar Cavalcanti Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:16
Processo nº 1008879-05.2025.8.26.0292
Maria Fernanda Caldas Vianna Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Debora Figueredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 20:47
Processo nº 9231855-79.2008.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Luis Fernando Ianini Alves
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2008 11:17
Processo nº 1000532-49.2025.8.26.0076
Barbosa e Rocha Optica LTDA
Maria Joana Ramos Nogueira
Advogado: Tamires Regina Soares Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:18
Processo nº 0003242-80.2024.8.26.0048
Robson Bellopedo
Elisabeth Bellopedo
Advogado: Marcia Eliane Sanches Bias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2021 09:41