TJSP - 1000237-30.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000237-30.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Thaís Amanda Guimarães de Castro - - Gabriel Carioca de Freitas - Joel Elias Izidoro e outro -
Vistos.
THAÍS AMANDA GUIMARÃES DE CASTRO e GABRIEL CARIOCA DE FREITAS, qualificados nos autos, moveram a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais em face de JOEL ELIAS IZIDORO e FRIORIZI ASSESSORIA E ADM DE BENS LTDA alegando, em síntese, que firmaram com o primeiro requerido um contrato de locação do imóvel indicado na exordial, intermediado pela segunda requerida.
Informam que o imóvel foi entregue sem vistoria prévia, apresentando diversos problemas estruturais.
Aduzem que notificaram a imobiliária relatando os problemas existentes no imóvel imediatamente após a mudança, tendo a segunda requerida reconhecido a existência das falhas e providenciado alguns reparos.
Sustentam que mesmo após a realização dos reparos pela segunda requerida, o telhado continua apresentando vazamentos.
Relatam que no dia 14/03/25 foram surpreendidos por agentes da CPFL que compareceram ao imóvel para efetuar o corte do fornecimento de energia sob a alegação de débitos pendentes no período de outubro de 2022 a março de 2023.
Afirmam que tentaram efetuar a transferência da titularidade da conta de energia, mas que não obtiveram êxito diante da necessidade da assinatura do proprietário do imóvel, estando a conta de energia ainda vinculada ao nome da antiga inquilina.
Alegam que como não poderiam ficar sem energia elétrica, principalmente em razão da pouca idade de sua filha, ingressaram com uma ação contra a CPFL (processo nº 1000203-55.2025.8.26.0458) e obtiveram uma liminar para que a concessionária de energia não efetuasse o corte de energia.
Sustentam que diante da insalubridade do imóvel e da irresponsabilidade da segunda requerida, solicitaram a mudança para outro imóvel de titularidade do mesmo proprietário e que, inobstante tenha a segunda requerida concordado com o pedido, impôs a mudança ao pagamento de nova caução e taxas imobiliárias, sendo assim responsabilizados pelos danos existentes no imóvel locado.
Pugnaram pela procedência da ação, requerendo a condenação da parte requerida a efetuar a alteração do imóvel locado sem a cobrança de valores adicionais ou, alternativamente, a rescisão do contrato de locação.
Requereram ainda a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram documentos (fls. 14/59).
A medida antecipatória foi indeferida (fls. 60/62).
Citada (fls. 69 e 70), a parte ré ofertou contestação (fls. 71/95) e, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva da imobiliária.
No mérito, em resumo, aduziram que a escolha do imóvel locado pela parte autora foi feita após minuciosa vistoria e que a parte requerente tinha plena ciência do estado dele.
Sustentaram que nunca houve qualquer relato por parte do antigo inquilino acerca da existência de pássaros e de goteiras no telhado do imóvel e que enviou um profissional capacitado para verificar a situação, sendo que não foi constatada a existência de nenhuma telha quebrada.
Informou ainda que a responsabilidade pela troca da titularidade da conta de energia pertence à parte requerente, conforme previsão contratual, e que nunca foi notificada acerca da existência de qualquer dificuldade acerca deste processo.
Aduziram ainda que todos os reparos solicitados pela parte requerente foram realizados de forma célere e que houve quebra da confiança pela parte requerente, vez que recorreu ao Judiciário sem ao menos buscar uma solução amigável.
Impugnou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência da ação.
Não houve réplica.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser afastada de plano, confundindo-se com o mérito da demanda.
No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO.
Controvertem as partes à responsabilidade, existência e extensão dos vícios ou defeitos ocorridos ao imóvel litigioso e danos daí decorrentes.
Para tanto, reputo necessária a realização de perícia técnica.
Nomeio, desde já, o engenheiro JOSÉ HENRIQUE GUERINI COMINI.
Nos termos da Resolução 910/2023, do E.
TJ/SP fixo os honorários em 58 UFESPs, considerando a complexidade dos trabalhos.
Intime-se o expert para esclarecer se aceita exercer o encargo mediante pagamento de seus honorários em conformidade com o convênio realizado com a Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora, postulante da perícia, é beneficiária da gratuidade processual.
Em caso de aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva do numerário para pagamento dos honorários periciais.
Com a reserva, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).
Os quesitos do Juízo são: a) Qual a natureza e descrição do imóvel locado pela parte autora? b) O imóvel locado apresentada vícios ou defeitos? Qual a causa e data aproximada de surgimento dos vícios ou defeitos? c) Os vícios ou defeitos decorrem de falta da manutenção? d) Os vícios ou defeitos interessam à estrutura integral do imóvel? e) É possível reparar os vícios ou defeitos ocorridos no imóvel? Qual o valor dos reparos necessários? f) Quais as obras necessárias ao reparo dos danos apontados e o tempo necessário para sua realização? Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide.
Intime-se. - ADV: JALINE GILIOTI DE OLIVEIRA (OAB 384435/SP), JALINE GILIOTI DE OLIVEIRA (OAB 384435/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP) -
28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:34
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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