TJSP - 1043772-77.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043772-77.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patrícia Marilza Paulino do Nascimento - Pedro Henrique Nascimento - - Rafael Henrique Nascimento -
Vistos.
Defiro a retificação do valor da causa para constar R$ 133.144,51 (fls. 54).
Anotação realizada pela equipe de gabinete.
Acolho a cota do MP de fls. 80/81, devendo a inventariante dar integral atendimento, em 15 (quinze) dias.
Nomeio a requerente PATRÍCIA MARILZA PAULINO DO NASCIMENTO, para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de MAURÍCIO AUGUSTO DO NASCIMENTO, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a * (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão.
Indefiro eventuais pedidos de pesquisas SISBAJUD e outras, uma vez que concedidos poderes à inventariante para obtenção de todas as informações necessárias ao arrolamento dos bens componentes do espólio.
Providencie a inventariante os documentos faltantes, solicitados às fls. 12/15, e providências necessárias, a saber: - Retificação do Plano de Partilha: retificação quanto ao imóvel, por tratar-se de bem particular, em que a viúva concorre como herdeira com os descendentes, devendo ser apresentada a retificação em uma única petição, nos termos do artigo 653 do CPC (descrição das partes, dos bens, plano de partilha individualizado, com o percentual de cada herdeiro sobre cada bem do acervo), a fim de se evitar inconsistências no registro do formal de partilha; - No tocante ao "de cujus" Maurício: certidão negativa de débitos federais; - No tocante aos herdeiros: certidões de nascimento atualizadas (dentro de 06 meses); - No tocante a bens imóveis: certidões de valor venal e negativa de débitos municipais; - No tocante aos veículos: CRV (ou DUT) na íntegra (frente e verso), avaliação pela tabela FIPE, e se o veículo for financiado, comprovante de quitação ou declaração de concordância da entidade financeira com sua transferência. - Com relação à certidão de inexistência de testamento: nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, providencie certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim, vez que é possível a expedição de referida certidão, com isenção de taxas, nos termos constantes de referida determinação, devendo a parte interessada diligenciar junto ao órgão (censec - ficando sugerida a forma através de e-mail), visando meios para obtenção de referida certidão - Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP (Central de Atos Notariais Paulista).
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no sitewww.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações, abra-se vista ao MP.
Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: RODOLFO SOUZA PAULINO (OAB 306951/SP), RODOLFO SOUZA PAULINO (OAB 306951/SP), RODOLFO SOUZA PAULINO (OAB 306951/SP) -
26/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 23:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007677-74.2025.8.26.0071
Vitta Sao Jose I Bru Desenvolvimento Imo...
Layse Beatriz da Silva Cabral
Advogado: Gilson Santoni Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 15:46
Processo nº 0000057-57.2012.8.26.0338
Alberto Zaffarani ME
Jundsondas Pocos Artesianos LTDA
Advogado: Gisele Catarino de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2012 15:47
Processo nº 0001164-45.2024.8.26.0103
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
Cleiton Donizetti Ribeiro Goncalves
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 11:02
Processo nº 1002827-85.2022.8.26.0360
Comercial Paty Campinas Importacao LTDA.
J Franzoni &Amp; Filhos LTDA
Advogado: Melisa Bentivoglio Bedinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 18:07
Processo nº 1007801-19.2025.8.26.0019
Condominio Residencial Villa Carioba
Mare C C de Fertilizantes Eireli
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:47