TJSP - 1002106-55.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:33
Carta de Intimação Expedida
-
01/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1002106-55.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderly Alves Viana -
Vistos. 1- Tendo em vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, intime-se a requerida, pessoalmente, por determinação judicial, para, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, comprovar o pagamento das custas, abaixo mencionadas, arcadas pelo Estado, durante o tramite do processo: A- custas iniciais corrigidas (R$. 185,10, guia DARE) B- taxa para citação postal (R$ 33,97, guia FEDT) C- taxa de diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06, guia própria) D- Taxa inicial da interposição do cumprimento de sentença em apenso (R$ 474,97 ref. a 2%vr.
Exequendo) Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, tendo em vista que o cumprimento de sentença prosseguirá em apartado.
Int. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:33
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 18:15
Apensado ao processo
-
28/03/2025 18:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 16:31
Trânsito em Julgado às partes
-
12/02/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 19:31
Julgada Procedente a Ação
-
07/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:16
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2024 05:06
AR Positivo Juntado
-
23/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 06:10
Certidão Juntada
-
23/05/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 16:40
Carta Expedida
-
22/05/2024 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:14
Evoluída a Classe
-
08/02/2024 16:36
Emenda à Inicial Juntada
-
08/02/2024 16:35
Emenda à Inicial Juntada
-
08/02/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:00
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:36
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1002106-55.2023.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Vanderly Alves Viana -
Vistos. À luz dos documentos juntados pelo(a) autor(a), concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
CITE-SE a locatária para responder ao pedido de rescisão do contrato e de cobrança, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ou emendar a mora, evitando assim a rescisão da locação.
Fica a ré advertida de que, não sendo contestada a ação ou purgada a mora, será considerada revél, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Saliento que, havendo purgação da mora, deverá ser o depósito dos alugueres ser acrescido de encargos, custas processuais e honorários de 20% sobre o valor do débito, independentemente de cálculo.
Cientifiquem-se da propositura da ação, eventuais sublocatários.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO.
Observo que na vigência do atual Código de Processo Civil, os atos de citação, intimação e penhora poderão ser realizados fora do horário de expediente forense, independentemente de autorização judicial, conforme disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:39
Mandado Expedido
-
28/08/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:26
Petição Juntada
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26/05/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:57
Petição Juntada
-
01/03/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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