TJSP - 1014112-84.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014112-84.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosimeire Roberto da Silva - Regina Aparecida da Silva - - Reinaldo Roberto da Silva - - Rosane Roberto da Silva - - Rosicler Roberto da Silva Nunes de Oliveira -
Vistos.
Fls. 45/51: Ciente.
Ante o recolhimento da taxa (fls. 52/53), proceda-se à pesquisa de valores em nome da "de cujus" Zair Maria da Cruz por meio do sistema SISBAJUD.
Int. - ADV: ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014112-84.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosimeire Roberto da Silva - Regina Aparecida da Silva - - Reinaldo Roberto da Silva - - Rosane Roberto da Silva - - Rosicler Roberto da Silva Nunes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide.
Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após a juntada das primeiras declarações.
Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida.
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
ROSIMEIRE ROBERTO DA SILVA, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Primeiras declarações e plano de partilha; - Certidão de óbito do cônjuge falecido da "de cujus", Sr.
Aramem; - Matrícula(s) atualizada(s) do Imóvel(eis), se o caso; - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(eis), se o caso ; - Certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da(o) falecida(o); - Certidão de inexistência de testamento; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Sem prejuízo, defiro a pesquisa de valores em nome da "de cujus" Zair Maria da Cruz por meio do sistema SISBAJUD, após o recolhimento da taxa devida.
Int. - ADV: ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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