TJSP - 1000095-96.2025.8.26.0370
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Azul Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000095-96.2025.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Nascimento Fiorezi Advogados Associados - Telefonica Brasil S.A. - 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade da multa rescisória cobrada após o término do prazo de fidelização contratual; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais), a título de repetição do indébito, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, e juros moratórios pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei n. 14.905/24. 4.
Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase processual.
Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e (d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), conforme Tabela 2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, publicado no DJE de 08/01/2024.
Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil; 2) todos os prazos serão contados em dias úteis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO AUGUSTO AGUIAR (OAB 390782/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 02:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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