TJSP - 1007909-81.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007909-81.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cpx Distribuidora S/A - - Cpx Distribuidora S/A (pneustore) - - Cpx Distribuidora Sa - - Cpx Distribuidora S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Finalmente, nos termos do art. 154, VI, do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo executado na ocasião da citação, circunstância que não impede a efetivação da penhora no caso de não pagamento integral da dívida no prazo assinalado nesta ordem (três dias).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR) -
18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
25/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007407-53.2025.8.26.0361
Bradesco Saude S/A
Auto Center Largadus LTDA ME
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:02
Processo nº 1008161-96.2025.8.26.0004
Power Fut Sports Comercio de Materiais P...
Construtora Interiorana LTDA
Advogado: Clovis de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 12:34
Processo nº 0000365-75.2025.8.26.0132
Michael Arado
Flavio Henrique Lucio Eireli
Advogado: Gabriel Oreste Zuchi Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 12:16
Processo nº 0527317-40.2011.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Clovis Paganini e Sm
Advogado: Clayton Fredi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 13:25
Processo nº 1000741-94.2025.8.26.0374
Sebastiao Clovis Carmanhan
Banco Santander S/A
Advogado: Roberto Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 09:08