TJSP - 1013616-89.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:46
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013616-89.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Claudemir da Cunha Lima - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMECONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, SEM REFLEXOS EM NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PAULISTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, COMO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESTABELECE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE INCIDIR SOBRE TODA REMUNERAÇÃO, VEDANDO-SE O EFEITO “CASCATA”.4.
A VERBA EM DISCUSSÃO POSSUI NATUREZA GERAL E PERMANENTE, JUSTIFICANDO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS É CORRETA, POIS POSSUI NATUREZA PERMANENTE. 2.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, XIV, E 169 DA CF, NEM À SÚMULA 37 DO STF E AO TEMA 911 DO STJ.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, XIV E 169;CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, ART. 129;LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E 55;LEI FEDERAL Nº 11.738/2008;DECRETO Nº 62.500/2017.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AP. 1053214-27.2022.8.26.0224, REL: JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18/10/2023;TJSP, AP. 1002198-09.2022.8.26.0103, RELATORA: FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04/10/2023;TJSP, AP. 1002199-91.2022.8.26.0103, REL: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15/09/2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:49
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 21:44
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:02
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 10:52
Processo Cadastrado
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01/08/2025 15:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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