TJSP - 1086632-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086632-76.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Rosana Lazaro -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2-) Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que teria promovido alteração compulsória da jornada laboral da impetrante, docente integrante da rede estadual de ensino, modificando-a de jornada integral para jornada básica, o que resultou em diminuição da remuneração percebida.
Primordialmente, cabe ressaltar que os atos administrativos são revestidos da presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, incumbindo àquele que os contesta o ônus de demonstrar objetivamente os vícios argüidos.
Para a concessão da tutela de urgência em sede mandamental, impõe-se o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: relevância dos fundamentos da impetração e possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional acaso deferido somente ao término da instrução processual.
Nessa perspectiva, mediante cognição sumária, a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações formuladas pela requerente.
Em exame preliminar, constata-se que a impetrante anexou históricos de atribuições (fls. 22/23); contudo, observa-se a ocorrência de inclusões e modificações nas atribuições de aulas da postulante posteriores ao despacho publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de fevereiro de 2025.
Tais alterações supervenientes podem ter modificado as condições que ensejaram a mudança na classificação da jornada laboral da impetrante, em conformidade com as disposições do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 836/1997.
Dessa forma, referidas modificações, posteriores ao despacho da autoridade coatora, obstaculizam a análise acerca da veracidade das alegações formuladas pela impetrante por este Juízo.
Em análise perfunctória, os atos administrativos desfrutam de presunção de veracidade e legitimidade, competindo à impetrante comprovar concretamente as irregularidades no ato impugnado.
Em cognição sumária, a documentação apresentada não esclarece de maneira cristalina os vícios alegados na conduta administrativa, mostrando-se necessária a apresentação de esclarecimentos pela autoridade coatora para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, em juízo perfunctório e considerando que a documentação juntada não demonstra, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Sem prejuízo de ulterior revisão, o deslinde da questão demanda cognição exauriente, com observância do contraditório e ampla defesa, para adequada apreciação dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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