TJSP - 4003664-07.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003664-07.2025.8.26.0224/SP AUTOR: KAROLAYNY DE MACEDO ELIACINO DA SILVAADVOGADO(A): FILIPE SIQUEIRA GUERRA (OAB CE025477) DESPACHO/DECISÃO A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Ademais, reputo necessário aguardar o devido contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Por tais fundamentos, indefiro a pretendida antecipação de tutela.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
19/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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