TJSP - 1031621-24.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031621-24.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Alexander Silva Varella e outro - Banco Inter SA - - Nilson Henrique Delfin da Silva e outros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA por THIAGO ALEXANDER SILVA VARELLA e BRUNA SKOUFAS VARELLA em face de EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA, NILSON HENRIQUE DELFIN DA SILVA e BANCO INTER S.A..
A parte autora alega que, em busca de um imóvel para moradia, encontrou um anúncio da ré EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e iniciou as tratativas com o réu Nilson Henrique Delfin da Silva, que se apresentou como corretor da empresa.
O corretor informou que a imobiliária trabalhava com imóveis "pós-leilão", com valores atrativos, e que a intermediação era feita em parceria com o Banco Itaú.
Induzidos a erro, os autores firmaram "contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel" em 18 de setembro de 2023.
O pagamento de R$ 45.000,00 foi realizado por meio de PIX, efetuado pelo pai do autor Thiago, para uma conta da EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no Banco Inter S.A.
Após o pagamento, o imóvel não foi entregue, e os autores descobriram que o bem não pertencia à imobiliária ou ao Banco Itaú, estando, na verdade, penhorado em outro processo judicial.
Além disso, constataram que a EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. era ré em diversos processos semelhantes, utilizando-se indevidamente da marca do Itaú Unibanco para aplicar golpes.
Diante disso, os autores pleiteiam a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do valor pago (R$ 45.000,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para arresto de bens dos réus e a citação dos demandados.
Juntou os documentos de fls. 29/190 e 198/214.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls.215).
O réu Nilson Henrique Delfin da Silva apresentou contestação (fls. 433/441), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que também foi vítima da empresa EMVI, para a qual laborava como empregado, e que agiu de boa-fé, repassando apenas as informações que lhe foram dadas nos treinamentos.
Juntou os documentos de fls. 442/472.
O réu Banco Inter S.A. apresentou contestação (fls. 325/340), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua participação se limitou a recepcionar o valor do PIX e que não possui relação de consumo com a parte autora.
Afirmou a inexistência de nexo causal e culpa, pois a responsabilidade seria do banco do pagador (Banco do Brasil), e que a conta foi aberta de forma segura e seguindo as normas do BACEN.
Também impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que o dano moral não foi comprovado.
Juntou os documentos de fls. 341/432.
Os réus EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e Adriano Paz de Oliveira, citados por oficial de justiça, deixaram transcorrer o prazo para contestação, tornando-se revéis, conforme certidão de 18/07/2025.
Instadas a especificar provas (fls. 556), as partes autoras e o réu Banco Inter S.A. requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 559/561 e fls.562/563) . É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Devidamente citados e intimados, os réus EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA não apresentaram contestação dentro do prazo legal.
Assim, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Embora a revelia gere presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tal presunção é relativa e não vincula o juízo, que pode analisar as provas existentes nos autos para formar sua convicção.
No caso, as provas documentais apresentadas pela parte autora, somadas à revelia, demonstram a veracidade dos fatos narrados.
O réu Nilson Henrique Delfin da Silva sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mero empregado da EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e que também foi vítima da fraude.
Essa preliminar deve ser afastada.
A relação jurídica em questão é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O corretor de imóveis, mesmo que preposto de uma imobiliária, é parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O art. 723, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.
No caso, é incontroverso que o réu Nilson agiu de forma a induzir os autores a erro, confirmando que o imóvel pertencia a uma carteira de "pós-leilão" do Banco Itaú e que a posse seria garantida.
Tais informações se mostraram fraudulentas e foram essenciais para a concretização do negócio ilícito.
A doutrina é uníssona ao exigir a diligência do corretor.
Conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Direito Civil", vol.
III, o corretor tem o dever de diligência e probidade, prestando ao cliente informações completas e fidedignas sobre o negócio.
A omissão ou o fornecimento de informações falsas configura falha no serviço e enseja a responsabilidade civil.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência firme: Responsabilidade civil.
Estelionato.
Negócio imobiliário fraudulento.
Corréus que atuaram como corretores intermediando o pagamento realizado pela autora.
Ausência de dolo alegada.
Irrelevância.
Falta de diligência caracterizada.
Inobservância do dever de cuidado imposto ao corretor.
Art. 186 e art. 723 do CC.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, par. único, do CPC.
Dano moral também configurado.
Indenização arbitrada.
Recurso provido. (TJSP - 1006216-67.2015.8.26.0152, Relator(a): Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 11/03/2024, Data de Publicação: 11/03/2024) A alegação de que também foi vítima não o exime de sua responsabilidade perante os consumidores, a quem prestou serviço defeituoso.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco Inter S.A. alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas intermediou a operação de PIX, não tendo participado do negócio jurídico principal e que a responsabilidade seria do banco do pagador (Banco do Brasil).
Essa preliminar também não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na segurança de suas operações, incluindo a abertura de contas utilizadas por fraudadores para a prática de golpes.
A responsabilidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco da atividade.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
O serviço bancário é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode esperar, o que inclui a prevenção de fraudes.
Além disso, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.753/2019 e da Resolução nº 1/2020 (que trata do Pix), impõe às instituições financeiras o dever de adotar procedimentos e controles rigorosos para a verificação da identidade e qualificação de seus clientes, com o objetivo de prevenir a lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas.
O réu não demonstrou ter cumprido tais normas ao abrir a conta da empresa EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que, conforme narrado, é ré em dezenas de processos com o mesmo objeto.
A alegação de que a responsabilidade seria do banco do pagador (Banco do Brasil) é improcedente.
O prejuízo para o consumidor é decorrente da falha na segurança do sistema bancário como um todo.
A falta de diligência do banco recebedor ao permitir que uma conta seja utilizada para a prática de fraudes, sem adotar as cautelas necessárias, configura o nexo causal e o dever de indenizar.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A.
No mérito, as partes requerem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos anexados aos autos e a questão de direito é amplamente discutida na jurisprudência, não havendo necessidade de produção de novas provas.
A narrativa da inicial, somada à revelia da empresa EMVI e de seu sócio, bem como à contestação do corretor, que confirmou a dinâmica dos fatos, demonstra a ocorrência de uma venda a non domino, ou seja, a venda de um bem por quem não é seu proprietário.
A matrícula do imóvel comprova que o bem não pertence aos réus e está, na verdade, penhorado em outro processo judicial.
Conforme o art. 166, II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto.
A venda de um imóvel por quem não tem poderes para tal é um ato ilícito e, portanto, eivado de nulidade absoluta, não sendo passível de convalidação.
O Superior Tribunal de Justiça, em AgInt na AR 5465/TO, de 12/12/2018, já se manifestou sobre o tema, afirmando que "no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada".
Uma vez declarado nulo o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica a obrigação dos réus de restituir o valor de R$ 45.000,00 pago pelos autores.
A responsabilidade pela restituição é solidária entre todos os réus, pois todos participaram da cadeia de fornecimento de serviço que culminou na fraude.
A empresa EMVI e seu sócio, o corretor Nilson, e o Banco Inter, que permitiu o uso de sua conta para a consumação do ilícito, devem responder pelos danos materiais.
No contexto da relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária.
A EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o sócio ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA e o corretor NILSON HENRIQUE DELFIN DA SILVA, que atuaram diretamente na negociação, respondem pelos danos causados.
O sócio Adriano, em particular, responde por desvio de finalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50 do Código Civil, já que a empresa foi utilizada para a prática de atos ilícitos.
O Banco Inter S.A. também tem responsabilidade solidária, uma vez que sua falha na segurança do serviço (abertura de conta utilizada para fraude) contribuiu decisivamente para o dano sofrido pelos autores.
Como já fundamentado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ, que tratam da responsabilidade de instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
A situação vivenciada pelos autores, que perderam uma quantia considerável de dinheiro, doada pelo pai para a realização do sonho da casa própria, e foram enganados por meses, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A frustração de uma expectativa legítima e a angústia gerada pela perda do patrimônio, somadas ao desespero de terem sido vítimas de um esquema criminoso, configuram dano moral indenizável.
O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a paz de espírito, que foram evidentemente afetados pela conduta ilícita dos réus.
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", destaca que "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral".
No caso em tela, a frustração do sonho da casa própria, decorrente de uma fraude, é suficiente para justificar a reparação.
O valor de R$ 15.000,00 pleiteado na inicial é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para os ofensores, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECRETAR a revelia dos réus EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA. b) AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus NILSON HENRIQUE DELFIN DA SILVA e BANCO INTER S.A. c) DECLARAR a nulidade do "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel" firmado entre as partes. d) CONDENAR solidariamente os réus EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA, NILSON HENRIQUE DELFIN DA SILVA e BANCO INTER S.A. a restituírem aos autores a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (18/09/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) CONDENAR solidariamente os réus EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA, NILSON HENRIQUE DELFIN DA SILVA e BANCO INTER S.A. a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor dos autores.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: STELA RIBEIRO DE AQUINO TEIXEIRA (OAB 217045/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARCELA CHIORO ABREU (OAB 508067/SP), MARCELA CHIORO ABREU (OAB 508067/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:07
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:17
Decisão Determinação
-
11/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:56
Protocolo Juntado
-
07/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2022 18:50