TJSP - 1000247-11.2024.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000247-11.2024.8.26.0458 - Demarcação / Divisão - Tutela de Urgência - IVONE HADDAD, registrado civilmente como Ivone Haddad - Elio Rodrigues Martins, registrado civilmente como Elio Rodrigues Martins e outro -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 247, pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para integrar o julgado.
De fato, a decisão vergastada, tal como lançada, foi omissa, vez que não tratou da impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.
Como é cediço, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade.
A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção juris tantum, elidível mediante prova em contrário.
Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o requerente desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência.
Se assim é, a declaração de hipossuficiência feita pela parte impugnada deve prevalecer, pois não foi infirmada pelos elementos probatórios constantes nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira da parte impugnado para que seja revogado o benefício da assistência judiciária.
Inexistindo, como no caso, prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, impõe-se o reconhecimento de que a parte impugnada tem direito aos benefícios da assistência judiciária, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para integrar o julgado e REJEITAR a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.
No mais, permanece a decisão tal como lançada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ DOS SANTOS MORAIS (OAB 1896/PA), HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP) -
28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:01
Ato ordinatório
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
-
23/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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