TJSP - 1021897-93.2025.8.26.0001
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 15:05
Expedição de Carta.
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12/09/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021897-93.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda Rodolpho -
Vistos.
AMANDA RODOLPHO propôs ação anulatória cumulada com cobrança em face de MARCIO JESUS GOMES e GABRIELA SOUZA MENDONCA.
Narrou a Autora que foi casada com o primeiro Réu sendo que nos autos nº 1036254-25.2018.8.26.0001, que tramitaram perante 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I de Santana - São Paulo, foi declarado o divórcio do casal, já tendo havido o trânsito em julgado da sentença, que reconheceu que as partes se divorciaram litigiosamente.
No que diz respeito aos presentes autos, informou que, na partilha, foi atribuída a cada cônjuge a meação das quotas sociais de titularidade do Réu na empresa "Kantinho Burger Ltda", bem como constou expressamente na sentença que o fato do Réu ter transferido as quotas sociais da empresa "Kantinho Burger Ltda." após a separação de fato e o divórcio não o eximia da partilha.
Nesse ponto, narrou que a empresa foi constituída quando ambos ainda eram casados, utilizando-se do dinheiro que a Autora tinha recebido de sua rescisão de trabalho.
Todavia, apenas o Réu Márcio figurava no quadro social.
Ocorre que, em 22/06/2022, o Réu Marcio transferiu de forma fraudulenta a empresa à Ré Gabriela, sua atual companheira, o que foi descoberto posteriormente.
Ressaltou que, apesar de ter transferido a titularidade da empresa, o Réu Marcio nunca deixou de gerir a atividade empresarial.
Conforme sentença proferida nos autos de Divórcio, os direitos da Autora já foram ali garantidos, no tocante à sua meação nas quotas sociais referida a empresa.
Dessa forma, a Autora busca nestes autos a anulação do ato datado de 22/06/2022, referente à transferência das quotas sociais da empresa Kantinho Burger LTDA, bem como a cobrança do faturamento que a Autora entende ter lhe sido aviltado e fraudado pelo Réu Marcio, desde 2019.
Para tanto, pleiteou que sejam apresentados nestes autos balanços do período de 2018 a 2025 ou até quando perdurar a presente ação, além da movimentação através de bancos, ifood, cartões, delivery.
Ainda, requereu sejam deferidos alimentos para a Autora no patamar de 5.000,00 (Cinco mil reais) mensais, visando restabelecer o equilíbrio patrimonial ao status existente durante a vida conjugal, tendo em vista que o Requerido continua com o negócio Kantinho Burguer, fraudando sua venda e usufruindo do faturamento sozinho desde 2018 quando a Autora separou-se de fato.
Por tais razões, pediu pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio da empresa Kantinho Burguer Ltda.
Ainda, pediu pela procedência da demanda para que: i) seja declaração a anulação do negócio jurídico; ii) seja avaliado o valuation da empresa, desde o período de sua constituição, como também, a condenação do 1º Requerido ao pagamento, desde 10/2018 ao pagamento da valia da retirada como sócia fosse, mensalmente; iii) seja declarada a condenação do Requerido em pagar perdas e danos pelo enriquecimento ilícito, como também danos morais a ser arbitrado por este MM.
Juízo; iv) sejam os requeridos compelidos a pagar a Autora a quantia de R$ 5.000,00 a titulo de alimentos compensatórios; (v) sejam os Réus condenados a indenizar pelas perdas e danos pelo enriquecimento ilícito e pelos danos morais causados à Autora, o que defende que teria afetado também sua filha, em valor a ser arbitrado pelo juízo. À causa, atribuiu o valor de R$ 1.500,00.
Juntou documentos (fls. 30/163).
O juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana- São Paulo/SP determinou a redistribuição do feito pra uma das Varas Empresariais. É o relatório.
Decido. 1.
A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta.
Diante da causa de pedir discutida nos presentes autos, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2.
Compulsando os autos, forçoso reconhecer a presente demanda não pode prosseguir tal como formulada, havendo necessidade de que a Autora apresente emenda à inicial pelos motivos que se seguem. 2.1.
Tratando-se de ação anulatória que envolve a sociedade Kantinho Burguer LTDA, de rigor que esta figure no polo passivo da demanda, pois é titular do interesse que se pretende anular, bem como há nos autos pedido de tutela de urgência "para determinar o bloqueio" da referida empresa.
Dessa forma, deverá a parte Autora apresentar emenda para inclui-la no polo passivo da presente demanda, qualificando-a e requerendo sua citação. 2.2.
Verifico que, antes da 2ª Alteração contratual, figuravam no contrato social como sócios as pessoas de Marcio Jesus Gomes e Katia Oliveira de Almeida, sendo que, está última não foi incluída no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, deverá a Autora apresentar emenda à inicial para incluir a pessoa de Katia no polo passivo, qualificando-a e requerendo sua citação. 2.3.
Anoto que incabível o pedido de fixação de "alimentos compensatórios" sustentado no item 6 de fl.22, devendo a petição inicial ser emendada para exclui-lo, tendo em vista que foge a competência deste juízo discutir questões atinentes ao Direito de Família. 2.4.
Ainda, verifico que, nos itens 3 de fl. 18 e 4 de fl. 19, a Autora persegue, em verdade, pedido de exigir contas, em que pese formulado pela via transversa, uma vez que requereu a apresentação de "balanços" referente ao período de 2018 a 2025, mas também pretende que lhe sejam apresentados outros documentos no intuito de "buscar os movimentos através de bancos, ifood, cartões, delivery, com o fim único de avaliar medianamente." Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.§ 3º O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Dessa forma, o CPC permite a cumulação de pedidos de procedimentos diversos, contanto que o processo siga pelo rito comum e essa conversão não seja incompatível com o procedimento especial, o qual não pode ser meramente dispensado pela parte, por sua natureza cogente.
Assim, diferenciam a doutrina e a jurisprudência os procedimentos especiais dos falsos procedimentos especiais, apontando que a norma processual civil aos segundos se referem no §2º, por consistirem em procedimentos com um pequeno detalhe em seu início, que depois se tornam comuns, situação ocorrida, por exemplo, no rito possessório.
A ação de exigir contas, por sua vez, é um verdadeiro procedimento especial, possuindo um rito muito particular, inderrogável e, por isso, incompatível com outros procedimentos especiais ou com o próprio procedimento comum.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de exigir contas c.c. danos morais insurgência do agravante réu contra a decisão que rejeitou a preliminar arguida em contestação, visando a extinção do feito ante a incompatibilidade entre o pedido de contas e o indenizatório inconformismo justificado em parte, tendo em vista que não é mesmo admitida a cumulação dos pedidos, eis que o rito do primeiro é especial e o do segundo comum primeira fase da ação de exigir contas discute apenas a obrigação ou não do agravante prestá-las segunda fase que inclusive pode concluir que a agravada é devedora do agravante e não credora, de qualquer maneira eventual discussão indenizatória deve ficar reservada para ação própria todavia o acolhimento da preliminar não implica na extinção do feito, devendo ser facultado à agravada a emenda da inicial apenas para o rito da prestação de contas aplicação do art. 321 do CPC/15, autorizando a correção mesmo depois da contestação- decisum reformado em parte recurso provido parcialmente. [Agravo de Instrumento 2216701-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020] Na presente ação, portanto, deverá a Autora optar por manter apenas o pedido de exigir contas ou os demais pedidos, devendo apresentar emenda à inicial. 2.5.
Observo que a Parte Autora formulou pedido anulatório, cumulado com cobrança de restituição de valores auferidos exclusivamente pelo Réu Márcio no período de 2018 a 2025, além de indenização por danos materiais e danos morais.
No entanto, o valor atribuído foi de apenas R$ 1.500,00.
De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código.
Na espécie, a Autora pretende o ressarcimento de sua meação em relação as quotas que Márcio, seu ex-marido, detinha na sociedade Kantinho Burguer LTDA.
Nesse ponto, verifico que, antes da alteração promovida em 22/06/2022, Márcio era detentor de 50.000 quotas de R$ 1,00 cada uma (fl. 44),de forma que, a meação da Autora equivaleria a R$ 25.000,00, cujo valor deverá ser somado aos demais pedidos que persegue na presente ação.
No caso do pedido referente cobrança de faturamento (denominado na exordial como "perdas e danos" e "enriquecimento sem causa"), bem como no tocante ao pedido de danos morais, ainda que a Parte Autora não possa determinar com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos, caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido.
Assim, caso a Autora pretenda excluir o pedido de exigir contas e prosseguir com os demais pedidos, de rigor seja apresentada emenda à inicial, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.6.
Ainda, considerando a necessidade da emenda ao valor da causa, deverá a Parte Autora providenciar o recolhimento da diferença das custas devidas. 3.
Prazo para todas as providências: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. 4.
Cumprido integralmente as determinações constantes da presente decisão, tornem os autos conclusos para a fila "conclusos urgente".
Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE XAVIER TOMANINI (OAB 120695/SP), THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP) -
19/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:23
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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