TJSP - 1002117-51.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002117-51.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1001435-96.2025.8.26.0072) - Embargos à Execução - Pagamento - José Renato de Paula Pereira - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - Sob a perspectiva jurídica do novo espírito do processo de execução, com reafirmação da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos subordina-se a incontornável exigência no sentido de que as alegações e teses trazidas na inicial sejam consistentes e sintonizadas com a jurisprudência firmada, no sentido de incutir no magistrado um juízo de verossimilhança em torno da matéria invocada pelo embargante.
Se os embargos estão fundados em alegações altamente controvertidas, muitas das quais divergem ou mostram-se em contraste com a jurisprudência predominante, não se pode tê-las como verossímeis e consequentemente não se mostra presente o requisito da relevância jurídica exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, em precedente desta 1ª.
Vara de Bebedouro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.291.575-PR), decidiu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, não se vislumbrando inconstitucionalidade da lei instituidora (cf.
Apelação n. 0007681-53.2010.8.26.0072, Relator Desembargador Luiz Sabbato, Comarca de Bebedouro).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.038.215-SP, decidiu que a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato antecedente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força da Lei n. 10.930/2004, entendimento reafirmado no julgamento do REsp n. 1.291.575-PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos e sedimentado pela Súmula 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo raciocínio jurídico mostra-se aplicável ao caso concreto no tocante à higidez dos efeitos obrigacionais.
No caso concreto, o embargante questiona operação financeira materializada em cédula de crédito bancário, com lançamentos decorrentes de encargos de inadimplemento, ensejando avaliação jurídica e confrontação analítica sob o enfoque da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ, mediante submissão ao contraditório e ao devido processo legal, de modo a inviabilizar a concessão de efeito suspensivo.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o só ajuizamento de ação judicial para revisão do valor do débito contratual, sob perspectiva de excesso de execução, não enseja a paralisação das obrigações convencionadas, sob pena de violação do princípio da força obrigatória dos contratos, especialmente quando não há comprovação documental que o valor incontroverso tenha sido depositado ou pago.
Portanto, a conjuntura obrigacional descrita na petição inicial revela-se controvertida, não se mostrando revestida da nota de incontestabilidade, ensejando confrontação analítica e exame aprofundado em torno da extensão e da natureza, sob a ótica do regime jurídico inerente à cédula de crédito bancário, a tornar necessária a submissão ao crivo do contraditório para aferição da natureza, extensão e conjuntura negocial.
Assim, a matéria deduzida pelos embargantes não se revela inequívoca, como também não se reveste de nota de incontestabilidade, mostrando-se em descompasso com o art. 919, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Intime-se a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP para impugnação dos embargos no prazo legal.
Certifique o cartório.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:10
Apensado ao processo
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18/08/2025 15:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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