TJSP - 4008451-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 16:01
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERSON DOS SANTOS FLORIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4008451-66.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS FLORIANOADVOGADO(A): JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA (OAB RO005516) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante, haja vista que a documentação acostada aos autos não deixa dúvidas quanto à condição econômica alegada, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada. Anote-se.
Compulsando-se os autos, verifico que a petição inicial não atende os requisitos legais para o seu recebimento, haja vista que a parte autora não informou a profissão e endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLEMENTE a sua qualificação, informando a profissão e endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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19/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAAMAR06CIV02 para SAAMAR03CIV01)
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERSON DOS SANTOS FLORIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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