TJSP - 1009458-29.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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24/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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24/08/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009458-29.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1002747-81.2020.8.26.0590) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Miguel de Lima Machado -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 39/44, como emenda à petição inicial.
O diferimento das custas constitui medida excepcional e deve ser devidamente fundamentado em razões que demonstrem uma real impossibilidade de seu pagamento, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e ao regular funcionamento do serviço judiciário.
No caso dos autos, a parte requerente não comprovou de forma suficiente a necessidade justificativa para a postergação do recolhimento das custas.
Dessa forma, inexistindo fundamento idôneo para o deferimento da medida e não estando a parte enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais.
Diante disso, promova a parte autora o complemento das custas processuais.
No mais, cumpra a parte autora, integralmente, o determinado na decisão de fls. 34/35, regularizando sua representação processual e carreando aos autos o devido comprovante de pagamento do imóvel negociado.
Cumpra-se no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se - ADV: MOZER FERNANDES ROSA (OAB 179928/MG) -
21/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:32
Apensado ao processo
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14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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