TJSP - 1003967-95.2025.8.26.0281
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003967-95.2025.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Vilma Olívia de Oliveira -
Vistos. 1.Porquanto prestada caução (fls. 65), CONCEDO a antecipação da tutela postulada e, assim sendo, DECRETO O DESPEJO do imóvel locado a EDER FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ, ficando concedido o prazo de 15 dias para devolução voluntária - por ele ou por quem esteja ocupando o imóvel -, sob pena de ser compulsoriamente despejado.
O ocupante do imóvel seja ou não o réu seja notificado pelo oficial de justiça ficando autorizada a retenção do mandado pelo tempo necessário ao curso do prazo acima concedido, depois do que seja feito, se o caso, o despejo forçado.
Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria.
Ficam expressamente consignadas ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de justiça responsável, para cumprimento de eventual despejo coercitivo. 2.Cite-se para resposta dentro em 15 dias e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ou ocupantes. 3.Para evitar a rescisão contratual, poderá o locatário desde que não tenha se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, isto que fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, as multas contratuais, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 4.Feito o depósito, intimem-se os autores para que, dentro em 03 dias, se pronunciem quanto à sua exatidão.
Se demonstrarem que o depósito não é integral, o locatário poderá completá-lo no prazo de 10 dias, para o que será intimado pela imprensa oficial. 5.
A citação seja promovida pelo oficial de justiça, no mesmo ato da notificação determinada no item 1. 6.
Fica o réu advertido de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de efetivação da citação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 250, inciso II e 344 ). 7.
Intimem-se. - ADV: STELA DE MORAES SALLES (OAB 372478/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003128-02.2023.8.26.0100
Tiago da Silva dos Santos
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Andre Jorgetto de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2023 20:12
Processo nº 1009149-06.2024.8.26.0020
Vanilda Santos Andrade
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Michel Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 16:30
Processo nº 0009145-32.2021.8.26.0071
Alfeu de Oliveira
Ricardo dos Santos Tomaz - ME
Advogado: Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2020 13:30
Processo nº 1054771-87.2016.8.26.0053
Benedito de Camargo Dias
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciana Cristina Elias de Oliveira Arena...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2018 15:15
Processo nº 1035211-30.2025.8.26.0576
Emerson Henrique Barbosa Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Poliane Cristina de Abreu Scandar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 21:16