TJSP - 1014403-93.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014403-93.2024.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1) Observada a realização de diligências cotidianas, sem êxito, em situações como na espécie, excepcionalmente, para impor eficácia à liminar concedida, decreto o segredo de justiça até o efetivo cumprimento.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em alienação fiduciária. 3) Deferida a liminar, o bem não foi encontrado, conforme teor da certidão do Oficial de Justiça de fl. 135. 4) Assim, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, deverá o requerente indicar o local onde o carro possa ser encontrado, com recolhimento da despesa de condução do Oficial de Justiça, observando o link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores) ou, no mesmo prazo, solicitar a conversão em ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69 com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014, contendo pedido certo e determinado. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios.
Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário a possibilitar o cumprimento da liminar deferida e consequente estabilização da lide, eis, que, nos termos do artigo 240, § 2º, do NCPC, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (NCPC., 485, IV).
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
03/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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