TJSP - 0015911-18.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015911-18.2025.8.26.0506 (processo principal 1025698-59.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Eva Aparecida da Silva Viana - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme determinado à fl. 39.
Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ.
Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Transitada esta em julgado e cumprido o acima, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015911-18.2025.8.26.0506 (processo principal 1025698-59.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Eva Aparecida da Silva Viana - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado, devendo a parte interessada juntar o respectivo formulário.
Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual saldo remanescente.
No silêncio, tornem-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 06:07
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:45
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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