TJSP - 1087737-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087737-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz Silva da Cruz -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada auferiu em 2024, renda anual de R$ 161.147,86, possui reservas em contas bancárias, investimento em consórcio no valor de R$ 51.371,38, além de contar com diversos bens móveis e imóveis em seu nome, o que é totalmente incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
26/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:03
Decisão Determinação
-
26/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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