TJSP - 1010006-54.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010006-54.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Osvaldo Escobar Navarro - Maria Jose Nogueira Escobar -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela provisória de urgência, ajuizada pelos autores em face do espólio de RUBENS DOS SANTOS CRAVEIRO, em razão do descumprimento de contrato firmado entre as partes.
Os autores alegam que celebraram com RUBENS DOS SANTOS CRAVEIRO, já falecido, contrato de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações referente ao imóvel Apartamento nº 703, localizado no 7º andar do Edifício Humaitá, situado na Avenida Manoel da Nóbrega, nº 10, São Vicente/SP, devidamente registrado sob a matrícula nº 115.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Contudo, até o presente momento não houve a transferência da propriedade do imóvel, o que lhes tem acarretado diversos prejuízos, inclusive a cobrança de débitos vinculados ao referido bem.
Em razão dessa situação, os autores alegam haver suportado prejuízo no montante de R$ 83.823,71 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).
Diante disso, os autores pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a lavratura da escritura pública definitiva e, consequentemente, promovido o registro da transferência da titularidade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência não merece ser deferida, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a medida pretendida revela-se de natureza irreversível, o que obsta sua concessão nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que embora haja indícios do direito alegado, consubstanciado na obrigação de transferir a titularidade do imóvel, em razão da documentação que evidencia o ajuste firmado entre as partes (fls. 16/18), ressalto que o deferimento da medida em caráter unilateral, sem a oitiva da parte contrária, acarretaria efeitos irreversíveis, contrariando requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO IMÓVEL INAUDITA ALTERA PARS .
CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência para transferência da titularidade de imóvel ao agravado . 2.
O pedido baseia-se na alegação de urgência devido à cobrança de débitos de IPTU do imóvel em nome do agravante, com risco de inscrição na dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
A questão em discussão consiste em se saber se é possível a concessão de tutela antecipada para a transferência registral do imóvel sem o contraditório prévio, sendo as seguintes questões relevantes: (i) se há probabilidade do direito alegado; (ii) se a medida é irreversível e; (iii) se existem elementos que evidenciem urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A probabilidade do direito foi comprovada, mas a imposição da transferência de forma inaudita altera pars geraria resultado irreversível, violando o art . 300, § 3º, do CPC. 5.
A alegação de urgência não se sustenta, uma vez que a decisão agravada já assegurou a transferência do IPTU para o nome do agravado, afastando o risco de inscrição na dívida ativa do Município.
IV .
DISPOSITIVO 6.
Recurso improvido.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 300 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22012761420248260000 Cotia, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 18/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) No prazo de emenda, deverá a parte autora comprovar que o Sr.
Egeferson dos Santos Craveiro é o representante legal do espólio demandado ou, caso já tenha sido encerrada a partilha ou se inexistente a abertura de inventário, emendar a petição inicial para retificar o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão dos herdeiros, com a devida comprovação documental.
No mais, em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial juntando o comprovante de recolhimento da taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP) -
17/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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