TJSP - 1020380-19.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020380-19.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rafael Santos Oliveira - Tendo em vista que o valor da causa a ser, a princípio, adotado não é superior a 60 salários mínimos, consoante manifestação, e de prescindir, em tese, de prova pericial para o seu conhecimento o pedido formulado na petição inicial, verifico preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09, para reconhecer, de ofício, a competênciaabsolutado Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer a presente demanda.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recursos não conhecidos, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1009004-16.2021.8.26.0032; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022).
Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecer a presente demanda, determinando a remessa dos autos - após o decurso do prazo para recurso desta decisão ou petição de renúncia ao direito de recorrer, remetendo-se de imediato nesta hipótese - ao Distribuidor para a redistribuição do feito à d.
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sendo desnecessária a prévia ouvida da parte diante da inaplicabilidade do artigo 10 do Código de Processo Civil em casos de reconhecimento de incompetência absoluta, conforme Enunciado nº 4 da ENFAM.
Int. - ADV: LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP) -
02/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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