TJSP - 1086711-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 16:42
Juntada de Mandado
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17/09/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086711-55.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Rafael Amaral Padilha -
Vistos.
Cumpra-se o determinado pelo E.
Tribunal.
Prossiga-se nos termos de fl.353.
Intime-se. - ADV: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086711-55.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Rafael Amaral Padilha -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2-) O pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública coatora, não merece ser deferido por ausência da fumaça do bom direito.
Trata-se de urgência contra não convocação do autor para demais fases do concurso público voltado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia da PCSP, Edital DP1/2023, pretensão fundada na ausência de fornecimento de espelho de respostas e motivação das respostas das perguntas arguidas, com abertura de prazo para oferecimento de recurso e submissão a nova prova oral.
No entendimento deste Juízo, que se filia a posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em relação ao mérito de resposta de questões consideradas como corretas ou avaliações de Banca Examinadora sobre provas objetivas ou subjetivas, orais ou práticas, já que a adoção do gabarito de um concurso é matéria diretamente vinculada ao mérito de um ato administrativo e que não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, senão em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, o acesso do impetrante ao espelho de respostas e motivação das respostas das perguntas arguidas não lhe trará qualquer benefício, pois a nota a ele atribuída não poderá ser objeto de revisão judicial.
Não bastasse, o perigo na demora não se faz presente, já que não há perspectiva para a convocação do autor, que não está bem classificado. É possível se aguardar o julgamento do mérito da presente ação judicial sem se vislumbrar risco de perecimento do direito.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE) -
27/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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