TJSP - 1007589-46.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007589-46.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Fls. 155/166: Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando que o contrato objeto da presente execução possui natureza rural, devendo ser aplicadas as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, que regula os títulos de crédito rurais.
Alega que os juros remuneratórios previstos em contrato (20,36% ao ano, com capitalização mensal, além de juros moratórios de 1% ao mês) superam aqueles previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
Aduz que a incidência de juros remuneratórios acima do limite legal afasta a mora e impede a aplicação das penalidades contratuais, tornando o título inexigível nos moldes apresentados pela instituição financeira.
Assim, requer o reconhecimento da natureza rural do título que embasa a execução, com o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com a descaracterização da mora ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Impugnação à exceção às fls. 240/253.
Preliminarmente, alega inadequação da via eleita.
No mérito, aduz que, ainda que o título tenha sido emitido por produtor rural, isto não converte automaticamente o crédito em operação rural.
Sustenta que inexiste qualquer demonstração de que o título exequendo tenha sido formalmente registrado ou classificado como operação de crédito rural, tampouco se trata de financiamento concedido com recursos públicos controlados.
Alega que não há qualquer irregularidade na pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou mesmo na capitalização mensal, desde que expressamente acordada entre as partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, Itaú Unibanco S/A propôs execução de título extrajudicial em face de Itamar Antunes de Moraes, com base em cédula de produto rural financeira nº 102023090017300, sendo que o executado se manteve inadimplente em relação a tal contrato.
Por outro lado, aduz o excipiente que o contrato em questão possui natureza rural, de forma que submetido ao disposto no Decreto-Lei nº 167/1967, de forma que abusiva a taxa de juros prevista em contrato.
Neste contexto, observa-se que a cédula de produto rural financeira nº 102023090017300 prevê a disponibilização do valor de R$214.000,00, a ser creditado em conta de titularidade de terceiro, tendo como objeto o seguinte produto: soja da safra 2023/2024, com preço de R$142,50, sendo prevista a quantidade de 1502 sacas.
O contrato prevê a aplicação de taxa de juros de 1,556295% ao mês e 20,36% ao ano.
Conforme artigo 1º da Lei nº 8.929/1994, a Cédula de Produto Rural (CPR) é representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias constituídas, enquanto o artigo 9º do Decreto-Lei nº 167/1967 define a Cédula de Crédito Rural como promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantira real constituída.
Cumpre ressaltar que para a Cédula de Produto Rural vigora o princípio da autonomia privada, de maneira de os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano, prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de forma que possível a livre estipulação das obrigações recíprocas em tal cédula.
Assim, inexiste abusividade na taxa de juros moratórios estabelecida na Cédula de Produto Rural nº 102023090017300, tendo em vista que esta não se submete ao previsto no Decreto-Lei nº 167/1967.
Por outro lado, embora a Cédula de Produto Rural não se submeta ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo regida pelo princípio da autonomia privada, a pactuação de juros remuneratórios deve observar o limite de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/1933, tendo em vista a ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada à Cédula de Produto Rural nº 102023090017300, devendo ser aplicada a taxa de 12% ao ano.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da exceção.
Ciência às partes.
Junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito, com aplicação de taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:51
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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04/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:15
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:58
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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