TJSP - 1000425-41.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000425-41.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Jose da Costa - Fls. 93/95: Após compulsar os autos, verifica-se que a parte ré/sucumbente foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento (fls. 77), expedida para o mesmo endereço utilizado para a intimação acerca das custas finais devidas.
Contudo, a correspondência retornou com a anotação mudou-se (fls. 95).
Considerando que a citação foi válida e que a parte ré não constituiu procurador nos autos, incumbia-lhe comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Corolário do mencionado dever é a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso não tenha sido comunicada ao Juízo qualquer modificação, temporária ou definitiva, do domicílio.
Nessa hipótese, os prazos fluem a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço originalmente informado, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Logo, tendo sido a carta enviada ao endereço cadastrado nos autos, presume-se válida a intimação, diante do descumprimento do dever da parte de manter atualizadas suas informações processuais.
Diante disso, determino à z. serventia que, oportunamente, certifique o decurso do prazo para o pagamento das custas finais.
Não havendo o pagamento pela parte ré/sucumbente, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades previstas no art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com posterior encaminhamento à Procuradoria Regional do Estado, em Ribeirão Preto.
Após, arquivem-se os autos, atentando-se para a devida anotação da movimentação unitária no sistema informatizado.
Int.
Dil. - ADV: MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 14:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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