TJSP - 1000339-38.2024.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000339-38.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Alves da Silva Campos - Credz S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SIMONE ALVES DA SILVA CAMPOS em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A para os seguintes fins: a) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato anulado pela falta de manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 145 e 171, II, do CC, bem como a inexistência dos débitos referentes aos cartões declinados na exordial; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), importância essa que deverá ser devidamente corrigida, desde a data desta sentença, conforme Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Por força da causalidade e sucumbência, em quase sua totalidade atribuída a parte ré, condena-se a instituição financeira ao pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), forte na regra do art. 85, parágrafos 2º e 8º, primeira parte, do CPC.
O valor estabelecido a título de honorários leva em consideração que o proveito econômico da demanda (valor reconhecido como devido por sentença) é muito inferior ao valor atribuído a causa (pedido inicial com danos morais em valor exagerado).
Necessário, então, adequar os honorários a valoração que representa compatibilidade com o trabalho exercido, considerando-se que a demanda também teve julgamento antecipado e célere.
Vigorante, também, a disposição expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Observa-se a incidência da Súmula 326 do CSTJ, a saber: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca".
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Potirendaba, 02 de setembro de 2025. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP) -
03/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/07/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:38
Julgada improcedente a ação
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18/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 05:03
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 10:39
Expedição de Carta.
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08/03/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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