TJSP - 1000836-84.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000836-84.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Santa Clara Melhoramentos Imóveis Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a comparecer no Tabelionato de Notas e Protestos desta cidade de Santa Rosa de Viterbo, para outorga e recebimento da escritura pública de venda e compra, e para que proceda aos atos e recolhimentos necessários à lavratura da escritura e à transferência formal da propriedade do imóvel descrito na inicial (lote 28, quadra G, localizado no loteamento Jardim Dom Bosco III, matrícula nº 11.357 do CRI local); fixado o prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado desta sentença; sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a trinta dias; além de regularizar todos os débitos de impostos, taxas e obrigações propter rem do imóvel junto à Prefeitura Municipal local, sob pena da mesma multa diária; b) caso a parte ré descumpra as obrigações fixadas no item supra, sem prejuízo da multa diária fixada, fica facultado à autora da ação arcar com os atos jurídicos, custas, despesas e obrigações necessárias; procedendo-se ao cumprimento de sentença desses valores contra a autora (pagamento de IPTU, multas tributárias e não tributárias, custas, despesas e emolumentos para escritura pública e registro de transferência de propriedade do imóvel), com correção monetária e juros legais da mora contados de cada despesa; valendo cópia desta sentença (acompanhada com certidão de trânsito em julgado) como título hábil à transferência da propriedade do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis (art. 501 do novo CPC), com o pagamento dos tributos, custas e emolumentos de transferência da propriedade, pelo mesmo preço da venda indicado no compromisso particular de venda e compra; c) conceder a tutela específica de transferência dos cadastros municipais do imóvel de matrícula nº 11.357 do CRI local, junto à Prefeitura Municipal local, da autora para a parte ré, a fim de que o requerido seja o único devedor responsável pelas novas e futuras dívidas tributárias e não tributárias em relação ao imóvel; devendo a Prefeitura Municipal atualizar seus cadastros de propriedade do imóvel, para que a ré fique como única proprietária e contribuinte; d) condenar a parte ré ao reembolso, em prol da parte autora, de todos os valores eventualmente pagos pela autora a título de obrigações propter rem do imóvel (IPTU, multas fiscais, acessórios e outros débitos vinculados ao imóvel), desde a data do início do exercício da posse do imóvel pela parte ré; com correção monetária e juros legais da mora contados dos respectivos desembolsos.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, até 27/08/2024.
A partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Sucumbente em maior grau, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, expeça a z.
Serventia ofício à Prefeitura Municipal nos termos do item "c" retro.
Caberá à parte autora encaminhar o ofício para cumprimento à Prefeitura.
Após, intimem a parte ré, por mandado (diligência do Juízo), dos termos da parte dispositiva desta sentença, em atenção ao disposto na Súmula 410 do STJ.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB 489884/SP) -
29/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:52
Juntada de Mandado
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30/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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