TJSP - 1002210-89.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002210-89.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ls Servicos de Informatica e Eletronica Ltda - Epp -
Vistos. 1 - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por LS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
EPP contra MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ.
Em suma, alega que a requerida lhe impôs sanções ilegais em razão de suposto inadimplemento contratual de fornecimento de equipamentos.
Alude não ter dado causa à inexecução do contrato e que a requerida não respeitou seu direito de defesa no decorrer do procedimento administrativo que resultou nas aludidas sanções, quais sejam: multa equivalente a 2% do valor do contrato, que equivale a R$ 74.948,99, e suspensão do direito de licitar com a requerida por 2 anos.
Postula pela suspensão da exigibilidade da aludida multa, em sede de tutela de urgência e, no mérito, pela anulação do procedimento administrativo que resultou na aplicação da referida penalidade.
Juntou documentos.
Custas de ingresso recolhidas às fls. 66/67.
Quanto à tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
Na hipótese dos autos, tem-se que o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido.
Primeiro, porque as alegações do autor quanto ao trâmite do procedimento administrativo e quanto às causas do efetivo descumprimento do contrato devem ser melhor analisadas à luz do contraditório exauriente.
Por ora, então, não há que se falar em probabilidade do direito, de modo que há que prevalecer a presunção de legitimidade e regularidade dos atos administrativos praticados pela requerida e, assim, privilegiar o contraditório.
Não fosse isso, dos documentos carreados à exordial tira-se que a sanção contra a qual se insurge o requerente foi imposta há mais de dois anos, do que se conclui não haver urgência para a concessão da tutela antecipada.
Faltando ambos os requisitos legais, pois, indefere-se a tutela de urgência requerida. 2 Cite-se a requerida pelo portal para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 36471/DF) -
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002210-89.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ls Servicos de Informatica e Eletronica Ltda - Epp - Nota de cartório: patrono habilitado nos autos conforme r. despacho de pág. 79. - ADV: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 36471/DF) -
27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:16
Ato ordinatório
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002210-89.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ls Servicos de Informatica e Eletronica Ltda - Epp - Vistos, Habilite-se como requerido.
Proceda-se ao necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 36471/DF) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:59
Ato ordinatório
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004201-43.2018.8.26.0248
Mil Maquinas Eireli
Yara Aparecida Noronha
Advogado: Leandro Cesar Ventura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2017 17:07
Processo nº 0000328-12.2025.8.26.0338
Tatiana Castro Flores
Jeremias da Silva Gomes
Advogado: Calil Buchalla Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 11:00
Processo nº 0026690-92.2002.8.26.0003
Dalva Rene Grance Leon Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2003 16:03
Processo nº 1014363-84.2024.8.26.0405
Gilmarques Rodrigues Satelis
Amauri Ribeiro Rodrigues
Advogado: Gilmarques Rodrigues Satelis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 00:00
Processo nº 1091210-75.2024.8.26.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Kerwin dos Santos Machado
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 12:18