TJSP - 0002887-72.2024.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002887-72.2024.8.26.0597 (processo principal 1006096-37.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvania Maria da Silva - Me - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 258/260.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 264/265.
Intime-se. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002887-72.2024.8.26.0597 (processo principal 1006096-37.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvania Maria da Silva - Me - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Decido.
Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
Isso porque a executada pretende questionar cálculos já apresentados e homologados em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação tempestiva.
Assim, operou-se a preclusão, não podendo agora a executada beneficiar-se de sua própria torpeza, nos termos dos artigos. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que os advogados do exequente apresentaram o contrato de honorários advocatícios e pediram a reserva do crédito na inicial deste incidente, defiro o pedido de destacamento dos seus honorários contratuais no valor de 30% do crédito.
Nesse sentido, já decidiu o C.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente como ofício para informação do conteúdo dessa decisão à Assessoria de Execução II de Sertãozinho, Orlândia, Batatais e Franca do E.
TRT da 15ª Região (fls. 132/133).
Apenas para evitar eventuais dúvidas, anoto que a penhora no rosto dos autos não recairá sobre os honorários sucumbenciais, por tratar-se de crédito do advogado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:47
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Decisão
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 08:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 14:39
Evoluída a classe de 153 para 156
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09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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