TJSP - 1002082-71.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002082-71.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Cristina Borin Cavalheiro - Vistos, 1.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia legível dos extratos de fls. 72/117. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, conforme declaração de imposto de renda apresentada, a parte autora possui bens móveis e imóveis em seu nome bem como reserva financeira, totalizando um patrimônio superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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