TJSP - 0014804-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014804-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Maciel Resende Cunha -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 331/332.
Intime-se. - ADV: NATHACHA ESTEVES VALHINHOS (OAB 226467/RJ), SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 235969/RJ) -
02/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014804-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Maciel Resende Cunha -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 235969/RJ), NATHACHA ESTEVES VALHINHOS (OAB 226467/RJ) -
27/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:10
Ato ordinatório
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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